EXONERAÇÃO DE GESTANTE DE CARGO EM COMISSÃO – INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS, HAJA VISTA A ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS

A exoneração de gestante de cargo em comissão não gera indenização e danos morais, visto ter a requerente ocupado, ilícita e simultaneamente, por cinco dias, outro cargo em comissão, no qual permaneceu, que lhe garantiu todos os direitos decorrentes da gravidez. Servidora comissionada ajuizou ação para requerer o pagamento de indenização e de danos morais em virtude de exoneração, no início de gravidez, de cargo ocupado na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF. Alegou a nulidade do pedido de exoneração por falsidade da assinatura, em consequência do que requereu, ainda, o retorno ao cargo. Inconformada com a improcedência da ação, a autora recorreu. Primeiramente, o Relator consignou que realmente foi constatada a falsidade da assinatura, por exame grafoscópico, do requerimento de exoneração; entretanto, constatou que, cinco dias antes de ser publicada a exoneração da CLDF, a apelante fora nomeada para outro cargo público na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF. Em decorrência disso, o Magistrado deduziu que o fato de a apelante ter assinado o termo de posse em outro cargo público indicou, no mínimo, que ela havia concordado com a dispensa levada a termo, independentemente da assinatura falsa, sobretudo porque declarou, no documento de posse do outro cargo em comissão, que não acumulava cargos públicos. Constatou, também, que, em decorrência da posse na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, a apelante não perdeu a estabilidade conferida à gestante, uma vez que todos os seus direitos foram resguardados no cargo que passou a exercer, inclusive a licença-maternidade e os demais pagamentos reflexos. Desse modo, a indenização e os danos morais requeridos foram considerados incabíveis bem como o retorno da apelante à CLDF. O Relator, por fim, asseverou que a estabilidade decorrente da gravidez não se sobrepõe à impossibilidade de cumulação indevida de cargos públicos, ressaltando que esta, fora das hipóteses legalmente previstas, resulta em conduta contrária aos princípios da Administração Pública. Assim, a Turma, em decisão unânime, negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 1064220, 07039826220178070018, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017, publicado no PJe: 12/12/2017.