Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PINTURA DE MURO SEM AUTORIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

A pintura de muro residencial para a divulgação de estabelecimento comercial, sem a anuência dos proprietários do imóvel, configura mero dissabor cotidiano e não justifica indenização por danos morais. A Turma Recursal confirmou a sentença de Primeiro Grau que condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 500,00, por ter pintado o muro residencial da autora sem a sua anuência, para fazer propaganda de estabelecimento comercial. Os Magistrados consignaram que o valor arbitrado é justo e proporcional para a reparação do dano material e concluíram pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, reiterado pela autora em grau recursal, por entenderem que a conduta reclamada configura mero aborrecimento do dia a dia, insuficiente para ocasionar forte sentimento de vergonha e humilhação, que pudesse violar o direito de personalidade da ofendida.

Acórdão n. 1066713, 07020483320168070009, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 12/12/2017, publicado no DJe: 19/12/2017.