Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRÁTICA DE TORTURA POR POLICIAIS – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A prática de tortura por policiais, por ofender o patrimônio imaterial da Administração Pública, atrai a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. O Juiz de Primeiro Grau condenou o primeiro réu, policial aposentado, ao pagamento de multa civil, e o segundo réu, servidor em atividade, além do pagamento da multa, à perda do cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal em razão da prática de ato de improbidade. Tanto o Ministério Público quanto os acusados interpuseram recurso para o Tribunal. O segundo réu, dentre outras alegações, sustentou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) tem como espectro apenas as condutas praticadas em desfavor do patrimônio público e que, nos casos de atos praticados por servidores públicos em desfavor de particulares, como o dos autos, deve ser aplicada a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65). Ao examinarem esse ponto, os Desembargadores observaram que o Juízo a quo entendeu configurada a improbidade administrativa em virtude de os acusados, apresentando-se como membros da Polícia Civil, terem torturado vítimas para coagi-las ao pagamento de dívida. Os Julgadores destacaram que o art. 11 da Lei 8.429/92, ao estabelecer como ato de improbidade administrativa “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”, tornou de interesse público a proteção da imagem e das atribuições das entidades públicas. Desse modo, a Turma concluiu que, apesar de não ter ocorrido lesão ao erário e enriquecimento ilícito, a Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada in casu, uma vez que a prática de tortura por policiais efetivamente ofende o patrimônio imaterial da Administração Pública.

Acórdão n. 1064931, 20140111377490APO, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJe: 12/12/2017.