Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO – OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR O PLANO INDIVIDUAL PARA O BENEFICIÁRIO

O cancelamento do plano de saúde coletivo pelo empregador gera ao beneficiário o direito de migrar para a modalidade individual, desde que a operadora de assistência à saúde comercialize também o plano de saúde individual ou familiar. Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer contra a seguradora, pleiteando a manutenção do plano de saúde, sob o argumento de que o contrato coletivo fora cancelado por iniciativa do empregador. O Juiz a quo determinou a manutenção do plano de saúde dos autores até a disponibilização de novo plano na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de período de carência e com cobertura similar à do plano empresarial cancelado. Inconformada, a operadora de assistência à saúde interpôs recurso. A Relatora, ao analisar o recurso, destacou que as operadoras de planos de saúde coletivos são obrigadas a disponibilizar planos na modalidade individual ou familiar aos beneficiários no caso de encerramento do contrato coletivo, sem necessidade de cumprimento de prazo de carência (art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU). No entanto, observou que essa obrigatoriedade somente se aplica às operadoras que possuam também o plano de saúde individual ou familiar (art. 3º da Resolução) em sua carteira. No caso dos autos, como foi demonstrado que a ré não comercializa a referida modalidade de plano de saúde, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que, do contrário, ocorreria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia empresarial.

Acórdão n. 1066110, 20160710019592APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJe: 14/12/2017.