Informativo de Jurisprudência n. 364

Período: 1º a 15 de fevereiro de 2018

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Direito Constitucional

INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – INAPLICABILIDADE DA TABELA DO SUS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS PARTICULARES

O hospital particular não pode ser obrigado a receber pelas despesas de internação valor inferior ao usualmente cobrado, quando o atendimento médico não foi respaldado por convênio ou por contrato com o SUS. O Distrito Federal interpôs recurso contra a sentença que o condenou a arcar com os custos da internação da autora em hospital da rede privada de saúde. Alegou que a paciente procurou atendimento em hospital particular e contratou os serviços deste por deliberação própria. Pleiteou que, caso seja mantida a condenação, o cálculo do valor devido esteja de acordo com as regras fixadas na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS. Ao apreciar o recurso, a Relatora enfatizou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, e negar o tratamento necessário àqueles que não possuem condições financeiras para custeá-lo é suprimir o direito à vida. Os Desembargadores, assim, reconheceram a responsabilidade civil do DF de arcar com os custos do tratamento, uma vez que a internação da autora em hospital privado foi decorrente do seu grave quadro de saúde e das inúmeras tentativas, sem sucesso, de encontrar vaga na rede pública ou nos hospitais com serviço de emergência do SUS. Por fim, a Turma entendeu que a tabela do SUS não pode ser imposta como parâmetro para o pagamento dos serviços prestados, porque o atendimento médico não foi realizado no contexto de contrato ou de convênio com o Sistema Único de Saúde.

Acórdão n. 1070621, 20150110217496APC, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJe: 5/2/2018.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA AUTARQUIA DISTRITAL – REQUISITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal estendeu o benefício da imunidade tributária às autarquias e às fundações que prestam serviços públicos, desde que não explorem atividade econômica e não sejam remuneradas por tarifa ou por preço. O Transporte Urbano do Distrito Federal– DFTrans interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de restituição de imposto de renda e IOF, fundado na extensão da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, e § 2º da CF. Segundo o Relator, o apelante é autarquia distrital criada pela Lei 241/92, para fiscalizar o transporte coletivo urbano do DF no modo rodoviário. Ocorre que o Decreto 34.163/13 revogou as outorgas anteriormente existentes para algumas empresas de transporte e determinou a assunção temporária e emergencial dos serviços pelo DFTrans, que passou a exercer atividade econômica. Em virtude disso, o Magistrado esclareceu que o DFTrans não atende aos requisitos constitucionais para fruição do benefício da imunidade (§§ 2º e 3º do art. 150 da CF), pois, apesar de ser autarquia distrital prestadora de inequívoco serviço público, atuou em ambiente concorrencial e explorou atividade econômica, além do fato de o serviço prestado ter sido remunerado por tarifa e não ter sido utilizado em suas finalidades essenciais. Desta feita, a Turma negou provimento ao recurso, por não verificar hipótese de incidência da imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.

Acórdão n. 1068907, 20160110887583APC, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJe: 23/1/2018.

Direito Administrativo

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

O inadimplemento do Poder Público nos contratos administrativos de fornecimento de serviços hospitalares e a excessiva demora para promover procedimentos licitatórios colocam em risco a manutenção dos sistemas de saúde pública, dificultando novas licitações e provocando a cobrança de preços exorbitantes. Na origem, a empresa prestadora de serviços de fornecimento de gases para as unidades de saúde do DF ajuizou ação, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em virtude do término do contrato, a suspensão dos serviços que vem prestando, a devolução dos equipamentos locados e a fixação de aluguéis pelo uso destes até que fossem devolvidos. Os pedidos foram julgados procedentes, exceto o relativo ao pagamento de aluguéis, pois os acordos firmados entre as partes impossibilitavam esse tipo de cobrança. Entretanto, foi determinado o pagamento dos serviços efetivamente prestados, corroborados por nota ou comprovante, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O DF interpôs apelação, alegando, entre outros argumentos, a necessidade de manutenção do serviço essencial prestado pela autora. Inicialmente, o Relator destacou o reiterado descaso do ente estatal para solucionar a situação, uma vez que decorreram mais de três anos do termo final do contrato, e o DF não adotou nenhuma medida para contratar novo fornecedor, mesmo havendo determinação judicial – em outros autos – de prazo para iniciar os procedimentos licitatórios. Apesar de a suspensão ou a interrupção de serviço essencial repercutir na esfera jurídica da população, não é possível para o Julgador endossar o desinteresse administrativo na gestão dos serviços de saúde, sob pena de reforçar o estado calamitoso no qual se encontra o serviço básico de atendimento estatal à saúde, o que implica grande risco à manutenção longeva do serviço. Assim, a Turma deu parcial provimento ao apelo, apenas para alterar o fator de correção monetária do valor dos serviços prestados, e manteve a sentença nos demais termos, ressaltando que não é possível relevar a omissão do DF, haja vista que o fornecimento de saúde pública depende sobremaneira desses acordos firmados com empresas prestadoras de serviços.

Acórdão n. 1070221, 20150110875600APC, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJe: 1º/2/2018.

CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA – EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado para o cadastro de reserva se transmuda em direito subjetivo, quando há a desistência do candidato com classificação imediatamente anterior. A autora, aprovada dentro do número de vagas destinadas ao cadastro reserva do concurso público para a especialidade odontológica dentística da Polícia Militar do DF, impetrou mandado de segurança, alegando o direito subjetivo à nomeação, haja vista três candidatos nomeados no último dia do certame terem desistido ou não preenchido os requisitos para posse. A ordem foi denegada na Primeira Instância. Em sede recursal, os Desembargadores, por maioria, deram provimento ao recurso. Os Julgadores do voto majoritário filiaram-se ao entendimento do STF e do STJ de que o candidato aprovado para cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação, caso consiga provar o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e o interesse da Administração Pública em preenchê-las. No caso dos autos, entenderam que o direito da apelante de ser nomeada surgiu com a desistência ou a eliminação dos três candidatos aprovados em posição anterior à dela. Isso, porque, apesar de a disponibilização das vagas ter ocorrido após o vencimento do certame, a Administração demonstrou necessidade e interesse no provimento do cargo dentro do prazo de validade do concurso. Por sua vez, o Relator do voto minoritário denegou a segurança, por entender que a pretensão da apelante só seria legítima, se a desistência ou a eliminação dos candidatos melhor posicionados tivesse ocorrido durante a validade do concurso.

Acórdão n. 1068821, 20160110168107APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJe: 22/1/2018.

Direito Civil e Processual Civil

IMPEDIMENTO DE ACESSO AO PLENÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF POR USO DE TRAJE RELIGIOSO – DISCRIMINAÇÃO NÃO CARACTERIZADA

A restrição de acesso à Câmara Legislativa do DF com vestimenta diversa do traje passeio completo não constitui ato discriminatório, mas sim cumprimento de norma interna da casa. Em apelação cível, o autor pleiteou indenização por danos morais sob o argumento de discriminação religiosa, por ter sido impedido de entrar no plenário da Câmara Legislativa do DF, vestindo o traje de sua religião, no dia da votação do projeto de lei referente à regularização de templos religiosos. Segundo o Relator, a exigência do uso de traje passeio completo para o acesso à Casa Legislativa está estabelecida no Ato da Mesa Diretora n. 24/2011 (art. 19 e 20). No caso dos autos, observou que o fato de os agentes públicos terem impedido o autor de entrar no Plenário da CLDF, porque não utilizava a vestimenta exigida pelas normas regimentais, não constitui ato ilícito, mas sim cumprimento de norma interna da casa. Para o Desembargador, não há provas, nos autos, de que a exigência do traje passeio completo impeça o uso de acessórios de cunho religioso, o que afasta a alegação de ocorrência de discriminação religiosa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do dever de indenizar.

Acórdão n. 1069537, 20160110934537APC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJe: 30/1/2018.

RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PASSAGENS EM VOO "INTERLINE" – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS

Nas passagens aéreas internacionais adquiridas exclusivamente em agência de turismo, com voos realizados por mais de uma empresa aérea – voos interline –, ocorre o contrato de transporte cumulativo, e cada empresa responde pelo respectivo trecho contratado. A companhia aérea interpôs recurso contra sentença que a condenou a restituir aos autores todos os valores desembolsados na aquisição de passagens aéreas para viagem internacional com abatimento das taxas aeroportuárias e posterior retenção de 5%. Em razões recursais, alegou que a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos autores deve ser da empresa de turismo que intermediou a compra das passagens aéreas. Pleiteou que o valor de retenção a título de multa em decorrência do cancelamento da viagem pelos autores permaneça no índice de 44,05%, conforme estabelecido no contrato. O Relator do voto vencedor explicou que os autores adquiriram passagens para voo internacional interline, no qual os trechos domésticos seriam cumpridos pela ré e os internacionais, por outra empresa aérea. Afirmou que, nesse tipo de operação, não há responsabilidade solidária, pois o contrato é de transporte cumulativo, no qual cada empresa deve responder pelo respectivo trecho contratado (art. 733 do CC). Quanto ao valor de retenção a título de multa compensatória, o Magistrado entendeu que não se aplica o limite de 5% (§ 3º do art. 740 do CC), haja vista o transporte aéreo ser um serviço público concedido pelo Estado, regido por legislação especial e sujeito às regras de agência reguladora. Assim, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para determinar que a ré restitua aos autores os valores referentes aos voos que seriam operados por ela, assegurando-lhe a retenção de 20%, por ser um índice razoável e de acordo com a ação civil pública proposta pelo MP. No voto vencido, os Desembargadores concluíram que a responsabilidade das empresas aéreas é solidária e que o percentual de 5% deve ser mantido.

Acórdão n. 1068701, 20160110875616APC, Relator Designado Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no DJe: 23/1/2018.

Direito do Consumidor

PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO – INOPONIBILIDADE DO PREJUÍZO DA EMPRESA INTERMEDIADORA AO CONSUMIDOR

As empresas que atuam, junto às instituições bancárias, como intermediárias na portabilidade de mútuos respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). A ré, empresa intermediadora de portabilidade de empréstimos, interpôs apelação contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor e declarou a inexistência de dívida entre as partes. Em sede recursal, a ré argumentou que obteve do Banco BGN a quantia necessária para quitar a dívida do autor em outro banco, porém, esse aproveitou a liberação de sua margem consignável para contratar um novo empréstimo, o que inviabilizou a portabilidade do débito. Alegou que experimentou prejuízo financeiro, porque foi obrigada a devolver para o BGN o capital liberado, e o autor não a ressarciu do respectivo valor. Primeiramente, o Relator esclareceu que o contrato de portabilidade é firmado pelo banco diretamente com o mutuário, e o banco, portanto, não traz para a intermediadora nenhuma obrigação quanto à dívida que será o objeto do novo empréstimo. Em seguida, observou que a ré não comprovou de fato ter restituído ao banco o valor utilizado na liquidação do primeiro empréstimo do autor. Por fim, constatou a consumação da portabilidade, haja vista os contracheques do autor comprovarem que o BGN assumiu a condição de credor e realizou os descontos do empréstimo em folha de pagamento. Desse modo, em virtude da inexistência da dívida que motivou a negativação do nome do consumidor e da sujeição da ré às vicissitudes de sua atividade empresarial, a Turma manteve a decisão de Primeiro Grau.

Acórdão n. 1069225, 20150710131820APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJe: 23/1/2018.

DESISTÊNCIA DE VIAGEM DE LUA DE MEL PAGA EM COTAS, COMO PRESENTE DE CASAMENTO – COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO PACOTE

É lícita a cobrança por empresa de turismo da taxa de administração para gerir pacote de lua de mel pago em cotas, como presente de casamento. Empresa de turismo interpôs recurso contra a sentença da Juíza de Primeiro Grau que, dentre outras determinações, julgou procedente o pedido de nulidade da cláusula sobre taxa de administração prevista no contrato de pacote turístico realizado entre as partes. Os Julgadores destacaram que, em virtude da desistência dos autores da viagem de lua de mel, cujo pagamento foi realizado, em parte, por amigos dos noivos como presente de casamento, mediante depósitos em “conta de crédito”, foi cobrada pela recorrente a taxa de administração de 20% sobre o valor do pacote. Para os Magistrados, a cobrança é lícita, na medida em que corresponde à remuneração dos serviços efetivamente prestados pela empresa para gerir os créditos dessas cotas. Dessa forma, a Turma Recursal reconheceu a validade da cláusula contratual questionada.

Acórdão n. 1066778, 07265658120168070016, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 12/12/2017, publicado no DJe: 18/12/2017.

Direito Penal e Processual Penal

RECONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME POR MEIO DO "FACEBOOK" – FRAGILIDADE DA PROVA

A foto encontrada pela própria vítima em buscas nas redes sociais poderá ser admitida como reconhecimento do autor do crime, se não oferecer dúvidas e se confirmada pelas demais provas. A Turma manteve a sentença que absolveu o réu da prática do crime de roubo circunstanciado. A autora narrou que ela e dois amigos foram abordados pelo réu e por um comparsa dele, desconhecido, que subtraíram o carro e o celular do grupo. Por ter a sensação de que já conhecia o primeiro, fez pesquisas no Facebook por fisionomias parecidas até localizar fotos dele. Para o Relator, o reconhecimento por foto é prova frágil, principalmente quando a descrição física feita por uma das vítimas não coincide com as características do acusado. Ademais, verificou que a versão do réu, segundo a qual passou o dia com a família e os amigos em uma comemoração, foi confirmada por sua mãe e por sua namorada, que alegou ser aquele o dia de seu aniversário, fato comprovado pela carteira de identidade desta última. Assim, os Desembargadores concluíram que, havendo incerteza quanto à autoria do crime, prevalece o princípio in dubio pro reo.

Acórdão n. 1069779, 20150910231986APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJe: 30/1/2018.

PORTE DE ARMA BRANCA FORA DE CASA – CONTRAVENÇÃO PENAL

A contravenção penal de porte de arma branca está em vigor e não depende de regulamentação. Em Primeira Instância, o réu foi condenado como incurso nas penas do tipo penal previsto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais – “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” –, por ter sido encontrado, em via pública, embriagado, portando uma faca de 32 cm. Ao examinar o recurso interposto pela defesa, os Magistrados explicaram que o referido dispositivo legal continua a viger no que se refere ao porte de arma branca, posto não ter sido revogado pela Lei 9.437/97 (que dispôs sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo e munição). Os Julgadores também consignaram que não prospera a alegação de atipicidade da conduta em virtude da ausência de regulamentação sobre as condições exigidas para o porte de arma branca, uma vez que a expressão contida no texto legal “sem licença da autoridade” não se aplica a esse tipo de arma. Com base nesses fundamentos, a Turma Recursal negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1068067, 20170110231084APJ, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJe: 18/12/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas/ Márcio Del Fiore/ Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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