IMPEDIMENTO DE ACESSO AO PLENÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF POR USO DE TRAJE RELIGIOSO – DISCRIMINAÇÃO NÃO CARACTERIZADA
A restrição de acesso à Câmara Legislativa do DF com vestimenta diversa do traje passeio completo não constitui ato discriminatório, mas sim cumprimento de norma interna da casa. Em apelação cível, o autor pleiteou indenização por danos morais sob o argumento de discriminação religiosa, por ter sido impedido de entrar no plenário da Câmara Legislativa do DF, vestindo o traje de sua religião, no dia da votação do projeto de lei referente à regularização de templos religiosos. Segundo o Relator, a exigência do uso de traje passeio completo para o acesso à Casa Legislativa está estabelecida no Ato da Mesa Diretora n. 24/2011 (art. 19 e 20). No caso dos autos, observou que o fato de os agentes públicos terem impedido o autor de entrar no Plenário da CLDF, porque não utilizava a vestimenta exigida pelas normas regimentais, não constitui ato ilícito, mas sim cumprimento de norma interna da casa. Para o Desembargador, não há provas, nos autos, de que a exigência do traje passeio completo impeça o uso de acessórios de cunho religioso, o que afasta a alegação de ocorrência de discriminação religiosa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do dever de indenizar.
Acórdão n. 1069537, 20160110934537APC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJe: 30/1/2018.