PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO – INOPONIBILIDADE DO PREJUÍZO DA EMPRESA INTERMEDIADORA AO CONSUMIDOR

As empresas que atuam, junto às instituições bancárias, como intermediárias na portabilidade de mútuos respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). A ré, empresa intermediadora de portabilidade de empréstimos, interpôs apelação contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor e declarou a inexistência de dívida entre as partes. Em sede recursal, a ré argumentou que obteve do Banco BGN a quantia necessária para quitar a dívida do autor em outro banco, porém, esse aproveitou a liberação de sua margem consignável para contratar um novo empréstimo, o que inviabilizou a portabilidade do débito. Alegou que experimentou prejuízo financeiro, porque foi obrigada a devolver para o BGN o capital liberado, e o autor não a ressarciu do respectivo valor. Primeiramente, o Relator esclareceu que o contrato de portabilidade é firmado pelo banco diretamente com o mutuário, e o banco, portanto, não traz para a intermediadora nenhuma obrigação quanto à dívida que será o objeto do novo empréstimo. Em seguida, observou que a ré não comprovou de fato ter restituído ao banco o valor utilizado na liquidação do primeiro empréstimo do autor. Por fim, constatou a consumação da portabilidade, haja vista os contracheques do autor comprovarem que o BGN assumiu a condição de credor e realizou os descontos do empréstimo em folha de pagamento. Desse modo, em virtude da inexistência da dívida que motivou a negativação do nome do consumidor e da sujeição da ré às vicissitudes de sua atividade empresarial, a Turma manteve a decisão de Primeiro Grau.

Acórdão n. 1069225, 20150710131820APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJe: 23/1/2018.