RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PASSAGENS EM VOO "INTERLINE" – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS

Nas passagens aéreas internacionais adquiridas exclusivamente em agência de turismo, com voos realizados por mais de uma empresa aérea – voos interline –, ocorre o contrato de transporte cumulativo, e cada empresa responde pelo respectivo trecho contratado. A companhia aérea interpôs recurso contra sentença que a condenou a restituir aos autores todos os valores desembolsados na aquisição de passagens aéreas para viagem internacional com abatimento das taxas aeroportuárias e posterior retenção de 5%. Em razões recursais, alegou que a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos autores deve ser da empresa de turismo que intermediou a compra das passagens aéreas. Pleiteou que o valor de retenção a título de multa em decorrência do cancelamento da viagem pelos autores permaneça no índice de 44,05%, conforme estabelecido no contrato. O Relator do voto vencedor explicou que os autores adquiriram passagens para voo internacional interline, no qual os trechos domésticos seriam cumpridos pela ré e os internacionais, por outra empresa aérea. Afirmou que, nesse tipo de operação, não há responsabilidade solidária, pois o contrato é de transporte cumulativo, no qual cada empresa deve responder pelo respectivo trecho contratado (art. 733 do CC). Quanto ao valor de retenção a título de multa compensatória, o Magistrado entendeu que não se aplica o limite de 5% (§ 3º do art. 740 do CC), haja vista o transporte aéreo ser um serviço público concedido pelo Estado, regido por legislação especial e sujeito às regras de agência reguladora. Assim, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para determinar que a ré restitua aos autores os valores referentes aos voos que seriam operados por ela, assegurando-lhe a retenção de 20%, por ser um índice razoável e de acordo com a ação civil pública proposta pelo MP. No voto vencido, os Desembargadores concluíram que a responsabilidade das empresas aéreas é solidária e que o percentual de 5% deve ser mantido.

Acórdão n. 1068701, 20160110875616APC, Relator Designado Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no DJe: 23/1/2018.