Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPOSSIBILIDADE DE DESFRUTAR DE VIAGEM TURÍSTICA PARA ESQUIAR DEVIDO À FALTA DE NEVE – REPARAÇÃO DE DANOS

Por se tratar de pacote de hospedagem em resort para esquiar, a impossibilidade da prática do esporte por falta de neve não pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, na medida em que o fato gerador do dano é conexo aos serviços contratados. A Turma deu parcial provimento ao recurso dos autores, para condenar a ré, empresa de turismo, ao ressarcimento de metade do valor desembolsado por eles na compra de pacote de hospedagem e ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada um dos recorrentes a título de danos morais. Os Desembargadores consignaram que, como o contrato realizado entre as partes foi celebrado especificamente para a realização de uma viagem para esquiar, a impossibilidade da prática do esporte por falta de neve não pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, na medida em que o fato gerador do dano é conexo aos serviços contratados. Também destacaram que a ré não cumpriu o seu dever de informação, visto que, em ligação realizada pelos autores, anterior à viagem, na qual solicitaram informações sobre as condições climáticas, foi-lhes comunicado que os serviços contratados não seriam prejudicados e que apenas algumas pistas de esqui estariam fechadas. Desse modo, considerando configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, o Colegiado concluiu serem devidos aos autores o abatimento no preço pago pelo pacote e a indenização por danos morais em virtude da grande frustração por eles vivenciada.

Acórdão n. 1075292, 20160110844869APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 21/2/2018.