Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MORTE DE FUGITIVO DURANTE "BLITZ" DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA

Afasta-se a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, quando o acidente é provocado unicamente pela viatura policial, ao colidir contra a motocicleta do fugitivo durante perseguição. O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos pais da vítima, a qual morreu após ser atropelada por viatura policial, quando fugia de blitz de trânsito em uma motocicleta. Nas razões recursais, dentre outras alegações, sustentou que a dinâmica do acidente aponta a culpa exclusiva da vítima. Segundo o Relator, a perícia criminal concluiu que o abalroamento foi provocado pelo condutor da viatura que, ao perseguir a moto da vítima, trafegava em velocidade superior à máxima permitida, não observando os deveres mínimos de cautela exigidos pela situação. Para os Desembargadores, embora perseguições policiais a veículos apresentem grande risco de acidentes, não é razoável que uma fuga motivada por ausência de carteira de habilitação culmine na colisão da viatura policial contra um veículo dezena de vezes menor, a motocicleta. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o modo como se deu a perseguição é injustificável, haja vista a enorme desproporção entre o ato equivocado da fuga e o resultado morte provocado pela conduta dos perseguidores.

Acórdão n. 1070488, 20160110570992APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 5/2/2018.