Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PARTICIPAÇÃO DE FILHO ADOTADO NA SUCESSÃO DO PAI BIOLÓGICO – IMPOSSIBILIDADE

O filho adotado legalmente por outra família não se enquadra na condição de herdeiro do pai biológico. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a sua inclusão como herdeira no processo de inventário do seu pai biológico. Alegou ser a filha caçula do primeiro casamento do falecido e ter sido criada pelos tios, porque sua mãe a abandonou com 21 dias de vida. Salientou que foi adotada pelos tios aos 32 anos de idade, tendo permanecido até essa idade como filha legítima e biológica do inventariado. Segundo o Relator, embora a agravante tenha nascido filha biológica do de cujus, deixou de ostentar a condição de filha a partir do momento em que foi legalmente adotada por outra família, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.

Acórdão n. 1073723, 07142997620178070000, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 19/2/2018.