PEDIDO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO NEGADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANOS MORAIS
A negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de débitos pendentes caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais. Na origem, o autor ingressou com ação, objetivando receber indenização por dano moral e por dano material na modalidade de lucros cessantes em virtude da perda de vaga de emprego motivada pela negativa à abertura de conta-salário pelo banco. O Juízo a quo condenou o banco apenas ao pagamento da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. Conforme observado pelo Desembargador, ficou comprovado, nos autos, que o autor fora selecionado para a vaga de emprego em questão e que a abertura da conta-salário era requisito indispensável para a contratação. Em continuidade, o Relator esclareceu que a conta-salário é um tipo especial de conta aberta por solicitação do empregador que contrata a prestação de um serviço de pagamento de proventos e similares. No caso dos autos, afirmou que a existência de pendências anteriores em nome do autor não constitui motivo idôneo para impedir a abertura da conta requerida, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Assim, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender ilícita a conduta do banco, ao recusar a abertura da conta, o que inviabilizou a contratação para a vaga de emprego e constituiu causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor.
Acórdão n. 1071592, 07021928520178070004, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 16/2/2018.