RELAÇÃO JURÍDICA CIVILISTA COM SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO EM SEMOVENTE – APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA BENS MÓVEIS
Em relação jurídica civilista, diante da inexistência de legislação específica ou de usos locais relativa a vício redibitório em animais, deve ser aplicada a regra contida no § 1º do art. 445 do Código Civil, referente a bens móveis, quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da ação edilícia. Na petição inicial, a autora narrou que adquiriu da ré um cachorro da raça Spitz Alemão, no valor de R$ 11.000,00, para ser utilizado como reprodutor em seu canil e que isso não foi possível em virtude de doença inflamatória intestinal, de origem genética, que acabou ocasionando o óbito do animal. Com suporte na alegação de que se tratava de doença preexistente, pugnou em juízo a anulação do negócio jurídico, o ressarcimento do valor pago e a reparação de danos materiais e morais. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz de Primeiro Grau, foi interposto recurso para o Tribunal. Inicialmente, os Desembargadores observaram que a irresignação da autora se refere a vício redibitório oculto, na medida em que se encontra fundada em vício sobre a coisa que a tornou imprópria para o uso a que era destinada, e que o CDC não pode ser aplicado, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre duas pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha de raciocínio, consignaram que, devido à inexistência de lei especial ou de usos locais quanto ao estabelecimento do prazo decadencial específico para semoventes, devem incidir, in casu, as disposições previstas no § 1º do art. 445 do Código Civil, relativas a bens móveis. Desse modo, não obstante o vício ter sido detectado dentro do prazo legal de 180 dias, a ação somente foi ajuizada noventa dias após ter sido descoberto, muito após o prazo legal de 30 dias para o exercício do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço do bem. Assim, a Turma, reconhecendo a decadência do direito pleiteado pela autora, negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1072177, 20160110632719APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 6/2/2018.