Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VENDA DE CERVEJAS FALSIFICADAS E ADULTERADAS – CRIME DE RECEPTAÇÃO

Demonstrado que o comerciante tinha condições de saber da origem ilícita das cervejas falsificadas que adquiriu e que manteve em depósito para venda, configurado está o crime de receptação qualificada. O réu foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, haja vista ter sido preso em flagrante, por expor à venda bebidas falsas, o que indica que agia assim habitualmente, ciente da procedência ilícita dos produtos expostos à venda. A defesa interpôs recurso, pleiteando a absolvição do acusado por insuficiência de provas. O Relator explicou que, embora o réu tenha negado que as bebidas fossem falsificadas, os laudos periciais atestaram que as garrafas apreendidas tinham sinais de violação e que o líquido nelas contido não condizia com os padrões do fabricante. Segundo os Desembargadores, para a configuração do crime de receptação qualificada, basta que o agente tenha condições de saber da procedência duvidosa do produto adquirido, não sendo preciso demonstrar a efetiva ciência da ilicitude do bem. No caso dos autos, concluíram que o acusado sabia, ou deveria saber, da origem criminosa do bem, pois o adquiriu por preço abaixo do mercado e não indicou o fornecedor, nem apresentou nota fiscal da mercadoria. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1074613, 20140710079657APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 20/2/2018.