Informativo de Jurisprudência n. 365

Período: 16 a 28 de fevereiro de 2018

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Direito Penal e Processual Penal

AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ERÓTICAS – CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Pratica constrangimento ilegal o sujeito que, na relação de afeto, obriga sua parceira a lhe encaminhar fotos e vídeos íntimos sob a ameaça de divulgar publicamente as imagens anteriormente recebidas. Condenado em Primeira Instância pela prática do crime previsto no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal) c/c os arts. 5º, II, e 7º, II, III e V, da Lei Maria da Penha, o réu interpôs apelação para requerer sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. Sustentou a inexistência de dolo em sua conduta, uma vez que as conversas mantidas pelo aplicativo Whatsapp eram consentidas e até incentivadas pela vítima. Para a Relatora, entretanto, o dolo do apelante em constranger a vítima é inequívoco. Destacou que o próprio réu confirmou em Juízo ter ameaçado enviar fotos da vítima para amigos e familiares dela, caso não recebesse novas imagens. A Desembargadora esclareceu que, com tal conduta, o réu constrangeu sua parceira a fazer algo não determinado pelo ordenamento jurídico, caracterizando, assim, o tipo penal previsto no art. 146, caput, do CP. Desta feita, por entender que o consentimento da vítima em manter as conversas e até mesmo em encontrar o apelante não tem o condão de afastar a consumação do constrangimento, a Turma confirmou a sentença.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

VENDA DE CERVEJAS FALSIFICADAS E ADULTERADAS – CRIME DE RECEPTAÇÃO

Demonstrado que o comerciante tinha condições de saber da origem ilícita das cervejas falsificadas que adquiriu e que manteve em depósito para venda, configurado está o crime de receptação qualificada. O réu foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, haja vista ter sido preso em flagrante, por expor à venda bebidas falsas, o que indica que agia assim habitualmente, ciente da procedência ilícita dos produtos expostos à venda. A defesa interpôs recurso, pleiteando a absolvição do acusado por insuficiência de provas. O Relator explicou que, embora o réu tenha negado que as bebidas fossem falsificadas, os laudos periciais atestaram que as garrafas apreendidas tinham sinais de violação e que o líquido nelas contido não condizia com os padrões do fabricante. Segundo os Desembargadores, para a configuração do crime de receptação qualificada, basta que o agente tenha condições de saber da procedência duvidosa do produto adquirido, não sendo preciso demonstrar a efetiva ciência da ilicitude do bem. No caso dos autos, concluíram que o acusado sabia, ou deveria saber, da origem criminosa do bem, pois o adquiriu por preço abaixo do mercado e não indicou o fornecedor, nem apresentou nota fiscal da mercadoria. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1074613, 20140710079657APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 20/2/2018.

Direito Administrativo

REMOÇÃO DE "OUTDOOR" INSTALADO, SEM LICENCIAMENTO, EM ÁREA PÚBLICA – DESPESA DO BENEFICIADO E DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RETIRÁ-LO

Quem se beneficia com a publicidade exposta em outdoor instalado, sem licenciamento, em área pública responde pelas despesas da remoção daquele, mesmo que não tenha sido previamente notificado para retirá-lo. A ré, empresa especializada em mídia exterior, foi condenada em Primeira Instância a pagar para o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF as despesas referentes à remoção de engenho publicitário irregular. Inconformada, interpôs recurso, sustentando a ilicitude da cobrança, uma vez que não foi previamente notificada para retirá-lo. A Turma negou provimento ao apelo. O Relator esclareceu que a fixação de outdoors em locais públicos deve observar as regras previstas na Lei Distrital 3.036/2002, dentre elas, a da necessidade de licenciamento no órgão competente (art. 56). Ainda, observou que o art. 93 da referida Lei trata da possibilidade de remoção do meio de propaganda irregular pelo Poder Público e do respectivo ressarcimento deste pelas despesas efetivamente realizadas com a remoção, o transporte e o depósito dos materiais ou dos equipamentos, sem estabelecer qualquer exigência quanto à notificação prévia da empresa infratora. Desta feita, como a ré não comprovou ter autorização para instalar o engenho publicitário, a Turma considerou lícita a cobrança de valores pela Administração Pública, que realizou a remoção no exercício do seu poder de polícia e em conformidade com a legislação vigente.

Acórdão n. 1074530, 20140111438762APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2018, publicado no DJe: 20/2/2018.

MORTE DE FUGITIVO DURANTE "BLITZ" DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA

Afasta-se a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, quando o acidente é provocado unicamente pela viatura policial, ao colidir contra a motocicleta do fugitivo durante perseguição. O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos pais da vítima, a qual morreu após ser atropelada por viatura policial, quando fugia de blitz de trânsito em uma motocicleta. Nas razões recursais, dentre outras alegações, sustentou que a dinâmica do acidente aponta a culpa exclusiva da vítima. Segundo o Relator, a perícia criminal concluiu que o abalroamento foi provocado pelo condutor da viatura que, ao perseguir a moto da vítima, trafegava em velocidade superior à máxima permitida, não observando os deveres mínimos de cautela exigidos pela situação. Para os Desembargadores, embora perseguições policiais a veículos apresentem grande risco de acidentes, não é razoável que uma fuga motivada por ausência de carteira de habilitação culmine na colisão da viatura policial contra um veículo dezena de vezes menor, a motocicleta. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o modo como se deu a perseguição é injustificável, haja vista a enorme desproporção entre o ato equivocado da fuga e o resultado morte provocado pela conduta dos perseguidores.

Acórdão n. 1070488, 20160110570992APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 5/2/2018.

Direito Civil e Processual Civil

RELAÇÃO JURÍDICA CIVILISTA COM SUPOSTO VÍCIO REDIBITÓRIO EM SEMOVENTE – APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA BENS MÓVEIS

Em relação jurídica civilista, diante da inexistência de legislação específica ou de usos locais relativa a vício redibitório em animais, deve ser aplicada a regra contida no § 1º do art. 445 do Código Civil, referente a bens móveis, quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da ação edilícia. Na petição inicial, a autora narrou que adquiriu da ré um cachorro da raça Spitz Alemão, no valor de R$ 11.000,00, para ser utilizado como reprodutor em seu canil e que isso não foi possível em virtude de doença inflamatória intestinal, de origem genética, que acabou ocasionando o óbito do animal. Com suporte na alegação de que se tratava de doença preexistente, pugnou em juízo a anulação do negócio jurídico, o ressarcimento do valor pago e a reparação de danos materiais e morais. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz de Primeiro Grau, foi interposto recurso para o Tribunal. Inicialmente, os Desembargadores observaram que a irresignação da autora se refere a vício redibitório oculto, na medida em que se encontra fundada em vício sobre a coisa que a tornou imprópria para o uso a que era destinada, e que o CDC não pode ser aplicado, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre duas pessoas jurídicas de direito privado. Nessa linha de raciocínio, consignaram que, devido à inexistência de lei especial ou de usos locais quanto ao estabelecimento do prazo decadencial específico para semoventes, devem incidir, in casu, as disposições previstas no § 1º do art. 445 do Código Civil, relativas a bens móveis. Desse modo, não obstante o vício ter sido detectado dentro do prazo legal de 180 dias, a ação somente foi ajuizada noventa dias após ter sido descoberto, muito após o prazo legal de 30 dias para o exercício do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço do bem. Assim, a Turma, reconhecendo a decadência do direito pleiteado pela autora, negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1072177, 20160110632719APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 6/2/2018.

PARTICIPAÇÃO DE FILHO ADOTADO NA SUCESSÃO DO PAI BIOLÓGICO – IMPOSSIBILIDADE

O filho adotado legalmente por outra família não se enquadra na condição de herdeiro do pai biológico. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a sua inclusão como herdeira no processo de inventário do seu pai biológico. Alegou ser a filha caçula do primeiro casamento do falecido e ter sido criada pelos tios, porque sua mãe a abandonou com 21 dias de vida. Salientou que foi adotada pelos tios aos 32 anos de idade, tendo permanecido até essa idade como filha legítima e biológica do inventariado. Segundo o Relator, embora a agravante tenha nascido filha biológica do de cujus, deixou de ostentar a condição de filha a partir do momento em que foi legalmente adotada por outra família, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.

Acórdão n. 1073723, 07142997620178070000, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 19/2/2018.

Direito Constitucional

LIMITAÇÃO ANUAL À APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS – VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA

Demonstrada a necessidade de tratamento de saúde, a limitação anual para a apresentação de atestados configura violação aos direitos constitucionais à saúde e à vida. A Juíza de Primeiro Grau julgou procedente o pedido da autora, servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a fim de afastar a limitação de 12 atestados por ano para justificar a ausência ao serviço, prevista no Decreto Distrital 37.610/2016. Em Segunda Instância, a Turma Recursal salientou que a autora efetivamente demonstrou a necessidade de realizar tratamento psicológico contínuo bem como a impossibilidade de compensar o horário por indisponibilidade de tempo, uma vez que, além de trabalhar no Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF, também exerce atividade laboral no Hospital das Forças Armadas – HFA. Outrossim, os Magistrados consideraram impertinente o óbice criado pelo referido decreto, já que a Lei Complementar 840/2011 prevê a possibilidade da apresentação de atestados de forma mais extensiva. Assim, com base no direito constitucional da autora à saúde e à vida, a Turma manteve integralmente a sentença recorrida.

Acórdão n. 1071062, 07097601920178070016, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 16/2/2018.

FORNECIMENTO PELO ESTADO DE ALIMENTO ESPECIAL POR ALERGIA AO LEITE DE VACA – INTERRUPÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE DIVERSIFICAÇÃO DA DIETA ALIMENTAR

O Estado não pode ser compelido a arcar com os custos de leite especial por período superior ao estabelecido na política pública, quando não há demonstração da sua imprescindibilidade na dieta da criança. A autora fazia parte do programa público de dieta enteral domiciliar e recebia mensalmente latas de leite especial aptamil pepti, porque foi diagnosticada com alergia ao leite de vaca. O fornecimento da fórmula foi cessado, quando a menor completou dois anos de idade. Na Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de manutenção do fornecimento do leite especial. Em grau de recurso, os Desembargadores ressaltaram que “o artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação”. No entanto, ao analisar o caso dos autos, verificaram que não há provas, nos autos, de que o leite especial fornecido pelo ente público distrital apenas para as crianças de até dois anos de idade fosse a única alternativa para o suprimento de cálcio e de proteína necessário para a saúde da menor. Ressaltaram que os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Saúde do DF para o fornecimento da fórmula aptamil pepti só poderiam ser afastados, caso a autora possuísse outros tipos de restrições alimentares que a impedissem de diversificar a sua dieta. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, sob pena de gerar despesa desnecessária ao ente distrital, uma vez que não foi demonstrada a necessidade da continuação do tratamento após a criança completar dois anos de idade.

Acórdão n.1073694, 20160110991518APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 21/2/2018.

Direito do Consumidor

IMPOSSIBILIDADE DE DESFRUTAR DE VIAGEM TURÍSTICA PARA ESQUIAR DEVIDO À FALTA DE NEVE – REPARAÇÃO DE DANOS

Por se tratar de pacote de hospedagem em resort para esquiar, a impossibilidade da prática do esporte por falta de neve não pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, na medida em que o fato gerador do dano é conexo aos serviços contratados. A Turma deu parcial provimento ao recurso dos autores, para condenar a ré, empresa de turismo, ao ressarcimento de metade do valor desembolsado por eles na compra de pacote de hospedagem e ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada um dos recorrentes a título de danos morais. Os Desembargadores consignaram que, como o contrato realizado entre as partes foi celebrado especificamente para a realização de uma viagem para esquiar, a impossibilidade da prática do esporte por falta de neve não pode ser considerada caso fortuito ou de força maior, na medida em que o fato gerador do dano é conexo aos serviços contratados. Também destacaram que a ré não cumpriu o seu dever de informação, visto que, em ligação realizada pelos autores, anterior à viagem, na qual solicitaram informações sobre as condições climáticas, foi-lhes comunicado que os serviços contratados não seriam prejudicados e que apenas algumas pistas de esqui estariam fechadas. Desse modo, considerando configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, o Colegiado concluiu serem devidos aos autores o abatimento no preço pago pelo pacote e a indenização por danos morais em virtude da grande frustração por eles vivenciada.

Acórdão n. 1075292, 20160110844869APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJe: 21/2/2018.

PEDIDO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO NEGADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANOS MORAIS

A negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de débitos pendentes caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais. Na origem, o autor ingressou com ação, objetivando receber indenização por dano moral e por dano material na modalidade de lucros cessantes em virtude da perda de vaga de emprego motivada pela negativa à abertura de conta-salário pelo banco. O Juízo a quo condenou o banco apenas ao pagamento da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. Conforme observado pelo Desembargador, ficou comprovado, nos autos, que o autor fora selecionado para a vaga de emprego em questão e que a abertura da conta-salário era requisito indispensável para a contratação. Em continuidade, o Relator esclareceu que a conta-salário é um tipo especial de conta aberta por solicitação do empregador que contrata a prestação de um serviço de pagamento de proventos e similares. No caso dos autos, afirmou que a existência de pendências anteriores em nome do autor não constitui motivo idôneo para impedir a abertura da conta requerida, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Assim, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender ilícita a conduta do banco, ao recusar a abertura da conta, o que inviabilizou a contratação para a vaga de emprego e constituiu causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor.

Acórdão n. 1071592, 07021928520178070004, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 1º/2/2018, publicado no DJe: 16/2/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas/ Márcio Del Fiore/ Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Dano Moral no TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT