Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ALTERAÇÃO DO GÊNERO NO REGISTRO CIVIL DE TRANSEXUAL – DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO

À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada a transexualidade no mundo fenomênico, deve-se retificar o designativo de sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia para mudança de sexo. A Turma deu provimento ao recurso da autora, para determinar a alteração do designativo de sexo, de masculino para feminino, no registro civil dela. Os Desembargadores destacaram que a recorrente, não obstante ter nascido com o sexo biológico masculino, manifestou a sua transexualidade desde tenra idade, razão pela qual sempre apresentou hábitos, comportamentos e aparência femininos. Também observaram que, por ter se submetido a tratamento hormonal feminilizante e a cirurgia plástica, ela é identificada na sociedade como mulher e já conseguiu, inclusive, modificar o seu nome. Para os Julgadores, diante da efetiva alteração do gênero da recorrente no mundo fenomênico, a incongruência entre o nome feminino e o designativo de sexo masculino no seu registro civil enseja evidente constrangimento atentatório ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desse modo, o Colegiado concluiu ser devida a retificação de registro pleiteada, independentemente da realização de cirurgia para adequação sexual.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.