Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTRATO INTERNACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO

Caracterizada a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional realizado com empresa que faz parte de grupo econômico com sede no Brasil deve ser afastada em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A empresa de hotelaria interpôs apelação contra a sentença que a condenou a ressarcir ao autor os valores pagos em decorrência de contrato internacional de serviço de hospedagem. Nas razões recursais, dentre as preliminares suscitadas, alegou a incompetência absoluta da Justiça Brasileira para processar e julgar o feito. Os Desembargadores explicaram que as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas, in casu, em virtude de ter sido caracterizada a relação de consumo e de a empresa contratada no exterior fazer parte de um grupo econômico que possui sede no Brasil. Nessa linha de raciocínio, concluíram que a cláusula de eleição de foro estrangeiro deve ser afastada, na medida em que o CDC, ao preconizar o princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente, possibilita ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio (art. 6º, III, e art. 22, II). Desse modo, a Turma rejeitou a preliminar arguida de incompetência da Justiça Brasileira.

Acórdão n. 1077548, 20160111127292APC, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJe: 28/2/2018.