Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA INCABÍVEL – MORTE OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, MAS PROVOCADA POR ACIDENTE ANTERIOR A ESTA

Não é devida a indenização por morte acidental, se o acidente ocorreu antes do início da vigência do seguro, ainda que o contrato tenha sido assinado em data anterior ao sinistro. Na origem, os autores ingressaram com ação de cobrança para receber o valor referente ao seguro de vida contratado pelo pai, que foi atingido por tiros na cabeça em 12/1/2014 e veio a falecer em 25/4/2014. Argumentaram que o óbito ocorreu durante a vigência do contrato e que este foi efetivamente celebrado em 8/1/2014, antes do acidente, apesar de constar no certificado a data de 12/2/2014. Primeiramente, o Relator verificou que o pagamento da indenização por morte acidental, segundo as cláusulas contratuais do seguro, exige que o acidente tenha ocorrido dentro do período de cobertura. Em seguida, observou a veracidade da alegação dos apelantes de que o contrato fora assinado pelo pai antes da ocorrência dos tiros, haja vista que o laudo pericial constatou a autenticidade da assinatura constante na apólice e que a vítima permaneceu em coma, no hospital, desde o dia do acidente até o seu falecimento, o que demonstra não ter contratado o seguro após o latrocínio. No entanto, o Desembargador constatou que houve anuência entre o segurado e a empresa para que o contrato e a respectiva cobertura securitária tivessem início somente em 12/2/2014, em razão da necessidade de pagamento imediato para que a vigência do risco individual começasse tão logo aceita a proposta pela seguradora. Assim, considerando que o evento causador da morte ocorreu antes do período de vigência da cobertura securitária, a Turma concluiu que a indenização não é devida e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1078833, 20150910025379APC, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJe: 8/3/2018.