Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SUBTRAÇÃO DE BEBÊ COM A FINALIDADE DE CRIÁ-LO COMO FILHO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

A desclassificação do delito previsto no art. 237 do ECA para o crime de subtração de incapaz (art. 249 do CP) só é possível, quando não houver por parte do agente a finalidade específica de colocar o menor em lar substituto. Consta da denúncia que a ré subtraiu uma criança de 3 meses de idade da mãe com o fim de levá-la para sua casa e de criá-la como se sua filha fosse. Condenada pelo Juízo a quo como incursa no crime de subtração de criança ou de adolescente do art. 237 da Lei 8.609/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a ré recorreu. A defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 249 do CP e pelo direito da ré de responder ao processo em liberdade, sob o argumento de que agiu sob a influência de colapso psicológico e jamais teve a intenção de colocar a neném em lar substituto. Para a Relatora, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inconteste, que a ré, ao subtrair a criança, agiu de forma premeditada e com o claro propósito de levá-la para casa e de assumi-la como filha. Primeiro, a acusada tinha em seu poder uma falsa certidão de nascimento da menor; segundo, simulou para o namorado e para a família estar grávida – em Juízo, confirmou que o fez para manter seu relacionamento – e, ainda, fingia ser assistente social para ter acesso a mulheres no final da gestação ou com bebês recém-nascidos, sob o pretexto de ajudá-las. Nesse contexto, a Magistrada consignou não haver motivos para se falar em adequação da capitulação jurídica para aquela prevista no art. 249 do CP. Explicou que este artigo tem caráter de tipo de reserva, tanto que traz em sua redação a ressalva “...se o fato não constitui elemento de outro crime”. Ou seja, sua aplicação é subsidiária, só ocorre quando ausente o fim específico “de colocação em lar substituto” previsto pelo tipo penal do ECA. Além disso, a Desembargadora observou que não ficou comprovada nenhuma alteração no estado psíquico da acusada, tampouco que ela estivesse acometida por alguma doença mental. Desta feita, comprovada a finalidade específica da ação da acusada, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a conduta se amolda à descrita no art. 237 do ECA.

Acórdão n. 1079155, 20170110414788APR, Relatora Desª SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/3/2018, publicado no DJe: 5/3/2018.