TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO – POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS

A conduta de romper um relacionamento amoroso não caracteriza, por si só, ato ilícito capaz de motivar o dever de indenizar. A autora ajuizou ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que foi vítima de estelionato afetivo. Relatou que teve um relacionamento romântico com o réu, chegando a se casar, sob a falsa percepção de que construiriam uma vida juntos. Alegou que ele agiu de má-fé, pois terminou o casamento poucos dias depois da celebração, após obter as vantagens financeiras que pretendia. O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 31.122,09 a título de danos materiais. Em Segunda Instância, os Desembargadores não vislumbraram a caracterização de estelionato afetivo. Explicaram que “a decisão de romper um relacionamento amoroso encontra-se na esfera da liberdade inafastável de qualquer pessoa, uma vez que ninguém pode, em hipótese alguma, ser compelido a se manter em um relacionamento em virtude da promessa anteriormente firmada”. Para os Julgadores, embora a autora tenha sofrido abalo emocional e constrangimento em virtude do término do casamento dias após a sua celebração, as circunstâncias apresentadas nos autos não configuram ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Quanto à reparação por danos materiais, entenderam que o réu deve restituir à autora 50% das despesas referentes ao matrimônio (festa de casamento, viagem de lua de mel e reforma da casa), uma vez que ambos usufruíram das vantagens advindas dele. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.