Informativo de Jurisprudência n. 366

Período: 1º a 15 de março de 2018

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Direito Constitucional

ALTERAÇÃO DO GÊNERO NO REGISTRO CIVIL DE TRANSEXUAL – DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO

À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada a transexualidade no mundo fenomênico, deve-se retificar o designativo de sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia para mudança de sexo. A Turma deu provimento ao recurso da autora, para determinar a alteração do designativo de sexo, de masculino para feminino, no registro civil dela. Os Desembargadores destacaram que a recorrente, não obstante ter nascido com o sexo biológico masculino, manifestou a sua transexualidade desde tenra idade, razão pela qual sempre apresentou hábitos, comportamentos e aparência femininos. Também observaram que, por ter se submetido a tratamento hormonal feminilizante e a cirurgia plástica, ela é identificada na sociedade como mulher e já conseguiu, inclusive, modificar o seu nome. Para os Julgadores, diante da efetiva alteração do gênero da recorrente no mundo fenomênico, a incongruência entre o nome feminino e o designativo de sexo masculino no seu registro civil enseja evidente constrangimento atentatório ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desse modo, o Colegiado concluiu ser devida a retificação de registro pleiteada, independentemente da realização de cirurgia para adequação sexual.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

EQUIPARAÇÃO DE PROGENITORES A GENITORES PARA INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Em virtude da existência de paternidade socioafetiva entre avós e neta, é possível a equiparação dos progenitores aos genitores para fins de inclusão como dependentes em plano de saúde. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido da autora para incluir seus avós como dependentes no seu plano de saúde. Em grau recursal, os Desembargadores observaram que, em relação à linha ascendente de parentesco, o contrato somente possibilita a inclusão de genitores como beneficiários do plano de assistência de saúde, na condição de dependentes. Consignaram que essa previsão contratual, ao utilizar a palavra “genitor”, referiu-se apenas à paternidade biológica, deixando em desamparo as relações decorrentes de paternidade socioafetiva, em clara ofensa ao disposto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Nessa linha de interpretação, os Julgadores entenderam que a referida cláusula deve ser aplicada, in casu, por analogia, em virtude da existência incontroversa da paternidade socioafetiva entre os avós e a autora, na medida em que ela foi criada por eles desde o falecimento dos seus pais, quando contava apenas com quatro anos de idade. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1076812, 20160110531397APC, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJe: 27/2/2018.

Direito Administrativo

EXTENSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA CONCEDIDO À MAGISTRATURA NACIONAL AOS CONSELHEIROS E AOS PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – PREVISÃO LEGAL DE EQUIPARAÇÃO

O auxílio-moradia, por se tratar de vantagem expressamente concedida à magistratura nacional, deve ser estendido aos Conselheiros e aos Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal por força de previsão legal de equiparação. A Turma, por maioria, indeferiu o pedido liminar, reiterado em agravo de instrumento, de suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos Conselheiros e aos Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O Relator do voto majoritário explicou que, por se tratar de vantagem concedida expressamente à magistratura nacional (art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura), o auxílio-moradia deve ser estendido aos Ministros dos Tribunais de Contas da União por força de disposição constitucional (art. 73, § 3º, e art. 75 da CF) e aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal em virtude de previsão legal de simetria (art. 82, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal). No tocante aos membros do Ministério Público atuantes nos Tribunais de Contas, o Julgador esclareceu que existe determinação constitucional de equiparação aos membros do Ministério Público (art. 130 da CF), que também possuem norma de simetria de carreira com a magistratura (art. 129, § 4º, da CF). Por fim, acrescentou que, caso seja reconhecida a irregularidade do pagamento, os valores poderão ser devolvidos. Por sua vez, o Relator do voto minoritário pronunciou-se pela suspensão do benefício até o julgamento do mérito da demanda, por entender que o erário dificilmente seria restituído das quantias pagas. Assim, o Colegiado, por maioria, considerando inexistentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1069757, 07121882220178070000, Relator Designado Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJe: 22/2/2018.

ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR SAÚDE BUCAL INSATISFATÓRIA – ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO

É ilegal a exclusão de candidato de concurso público em razão de “prótese mal adaptável”, quando esta não o incapacita para o desempenho das funções relativas ao cargo concorrido. Candidato ao cargo de praça do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, eliminado do concurso na fase de avaliação odontológica, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe negou tutela de urgência para permanecer nas próximas etapas do certame. Inicialmente, o Relator observou que o agravante comprovou ter uma arcada dentária satisfatória, conforme parecer profissional juntado aos autos, e estar no curso de um tratamento dentário para a realização de implante, o que demonstra a inexistência de qualquer comprometimento estético ou funcional grave que justificasse inaptidão para o cargo. Destacou que as demais avaliações do candidato – física e cardiológica – abonam a sua capacidade para desempenhar as tarefas do posto pretendido. Esclareceu que, não obstante a discricionariedade conferida à Administração para formular as regras da seleção pública, estas devem ser interpretadas consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, constatado que a alegada inadequação dentária do agravante não comprometeria o desempenho das funções de praça do CBM-DF, a Turma Recursal deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame.

Acórdão n. 1076340, 07012494620178079000, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJe: 1º/3/2018.

Direito Civil e Processual Civil

TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO – POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS

A conduta de romper um relacionamento amoroso não caracteriza, por si só, ato ilícito capaz de motivar o dever de indenizar. A autora ajuizou ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que foi vítima de estelionato afetivo. Relatou que teve um relacionamento romântico com o réu, chegando a se casar, sob a falsa percepção de que construiriam uma vida juntos. Alegou que ele agiu de má-fé, pois terminou o casamento poucos dias depois da celebração, após obter as vantagens financeiras que pretendia. O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 31.122,09 a título de danos materiais. Em Segunda Instância, os Desembargadores não vislumbraram a caracterização de estelionato afetivo. Explicaram que “a decisão de romper um relacionamento amoroso encontra-se na esfera da liberdade inafastável de qualquer pessoa, uma vez que ninguém pode, em hipótese alguma, ser compelido a se manter em um relacionamento em virtude da promessa anteriormente firmada”. Para os Julgadores, embora a autora tenha sofrido abalo emocional e constrangimento em virtude do término do casamento dias após a sua celebração, as circunstâncias apresentadas nos autos não configuram ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Quanto à reparação por danos materiais, entenderam que o réu deve restituir à autora 50% das despesas referentes ao matrimônio (festa de casamento, viagem de lua de mel e reforma da casa), uma vez que ambos usufruíram das vantagens advindas dele. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA INCABÍVEL – MORTE OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, MAS PROVOCADA POR ACIDENTE ANTERIOR A ESTA

Não é devida a indenização por morte acidental, se o acidente ocorreu antes do início da vigência do seguro, ainda que o contrato tenha sido assinado em data anterior ao sinistro. Na origem, os autores ingressaram com ação de cobrança para receber o valor referente ao seguro de vida contratado pelo pai, que foi atingido por tiros na cabeça em 12/1/2014 e veio a falecer em 25/4/2014. Argumentaram que o óbito ocorreu durante a vigência do contrato e que este foi efetivamente celebrado em 8/1/2014, antes do acidente, apesar de constar no certificado a data de 12/2/2014. Primeiramente, o Relator verificou que o pagamento da indenização por morte acidental, segundo as cláusulas contratuais do seguro, exige que o acidente tenha ocorrido dentro do período de cobertura. Em seguida, observou a veracidade da alegação dos apelantes de que o contrato fora assinado pelo pai antes da ocorrência dos tiros, haja vista que o laudo pericial constatou a autenticidade da assinatura constante na apólice e que a vítima permaneceu em coma, no hospital, desde o dia do acidente até o seu falecimento, o que demonstra não ter contratado o seguro após o latrocínio. No entanto, o Desembargador constatou que houve anuência entre o segurado e a empresa para que o contrato e a respectiva cobertura securitária tivessem início somente em 12/2/2014, em razão da necessidade de pagamento imediato para que a vigência do risco individual começasse tão logo aceita a proposta pela seguradora. Assim, considerando que o evento causador da morte ocorreu antes do período de vigência da cobertura securitária, a Turma concluiu que a indenização não é devida e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1078833, 20150910025379APC, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJe: 8/3/2018.

Direito do Consumidor

NEGATIVA DE DESPACHO DE TERCEIRA MALA EM VOO INTERNACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS

O passageiro deve ter conhecimento prévio e claro das cláusulas constantes do contrato de transporte (art. 46 do CDC), limitativas do seu direito de despachar bagagem. A autora interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos, por ter sido impedida pela empresa aérea de despachar a sua terceira mala, mesmo se propondo ao pagamento de taxa por bagagem adicional, no voo internacional de retorno ao Brasil. O Relator esclareceu que, segundo o regulamentado pela Norma de Serviço Aéreo Internacional CT-011, cada passageiro tem direito a despachar duas malas sem custo adicional, sendo-lhe possível despachar eventual terceira peça mediante o pagamento de taxa de excesso estabelecida pelo transportador. No caso dos autos, ressaltou que, embora a empresa aérea tenha alegado que não despachou a terceira mala da autora em razão da política de embargo temporário de bagagem em períodos de alta temporada, não comprovou que, à época da compra ou da viagem, a referida limitação tivesse sido devidamente comunicada à passageira (art. 54, § 4º, do CDC). Observou que a juntada aos autos da imagem do sítio eletrônico da ré, na qual consta limitação sazonal de bagagens em períodos do ano em que o turismo se torna mais evidente, não demonstra que a informação das datas que abrangem essa alta temporada estava disponível para a apelante no momento da sua viagem. Por fim, a Turma reconheceu a falha na prestação de serviço e a obrigação da ré de indenizar a autora pelos prejuízos experimentados na seara patrimonial (R$ 3.830,70) e moral (R$ 3.000,00), haja vista o abalo emocional e psicológico sofrido com toda a situação vivenciada.

Acórdão n. 1075845, 20170110006755APC, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJe: 27/2/2018.

CONTRATO INTERNACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO

Caracterizada a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional realizado com empresa que faz parte de grupo econômico com sede no Brasil deve ser afastada em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A empresa de hotelaria interpôs apelação contra a sentença que a condenou a ressarcir ao autor os valores pagos em decorrência de contrato internacional de serviço de hospedagem. Nas razões recursais, dentre as preliminares suscitadas, alegou a incompetência absoluta da Justiça Brasileira para processar e julgar o feito. Os Desembargadores explicaram que as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas, in casu, em virtude de ter sido caracterizada a relação de consumo e de a empresa contratada no exterior fazer parte de um grupo econômico que possui sede no Brasil. Nessa linha de raciocínio, concluíram que a cláusula de eleição de foro estrangeiro deve ser afastada, na medida em que o CDC, ao preconizar o princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente, possibilita ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio (art. 6º, III, e art. 22, II). Desse modo, a Turma rejeitou a preliminar arguida de incompetência da Justiça Brasileira.

Acórdão n. 1077548, 20160111127292APC, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJe: 28/2/2018.

Direito Penal e Processual Penal

APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CELULAR EM AMBIENTE DE TRABALHO – CRIMES DE FURTO E DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO

Aquele que se apropria de celular do colega de trabalho, altera as senhas do aparelho, os dados armazenados e divulga as fotografias com mensagens como se fosse o dono comete os crimes de furto e de invasão de dispositivo informático. O acusado, analista de sistemas terceirizado de órgão público, levou para casa o celular da colega de trabalho, deixado em cima da mesa durante o expediente, e realizou alterações de senha e de perfil das redes sociais da vítima. Inconformado com a condenação pela prática dos crimes de furto e de invasão de dispositivo informático, interpôs recurso. Em suas razões, sustentou ausência de dolo no primeiro crime e a falta de provas da autoria com relação ao segundo crime. Para os Desembargadores, improcede a alegação de falta do elemento subjetivo do furto, uma vez que o acusado se apoderou do celular, sem realizar qualquer diligência para localizar o proprietário, e só o devolveu quando foi procurado por policiais legislativos que rastrearam o aparelho e constataram que estava na casa dele. Destacaram, ainda, a comprovação do intuito do réu de dispor do celular como se fosse dono, pois, no dia seguinte à subtração do bem, anunciou a sua venda por R$ 1.000,00. Quanto ao crime de invasão de dispositivo informático, os Magistrados ressaltaram que ficou demonstrado pela perícia técnica e por testemunhos que as violações realizadas no aparelho, como a troca das senhas da titular, a alteração dos dados constantes das redes sociais e as várias fotografias divulgadas pelo aplicativo WhatsApp, foram feitas sob o comando do acusado. Desse modo, a Turma concluiu pela manutenção da sentença.

Acórdão n. 1077481, 20160110600413APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJe: 1º/3/2018.

SUBTRAÇÃO DE BEBÊ COM A FINALIDADE DE CRIÁ-LO COMO FILHO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

A desclassificação do delito previsto no art. 237 do ECA para o crime de subtração de incapaz (art. 249 do CP) só é possível, quando não houver por parte do agente a finalidade específica de colocar o menor em lar substituto. Consta da denúncia que a ré subtraiu uma criança de 3 meses de idade da mãe com o fim de levá-la para sua casa e de criá-la como se sua filha fosse. Condenada pelo Juízo a quo como incursa no crime de subtração de criança ou de adolescente do art. 237 da Lei 8.609/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a ré recorreu. A defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 249 do CP e pelo direito da ré de responder ao processo em liberdade, sob o argumento de que agiu sob a influência de colapso psicológico e jamais teve a intenção de colocar a neném em lar substituto. Para a Relatora, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inconteste, que a ré, ao subtrair a criança, agiu de forma premeditada e com o claro propósito de levá-la para casa e de assumi-la como filha. Primeiro, a acusada tinha em seu poder uma falsa certidão de nascimento da menor; segundo, simulou para o namorado e para a família estar grávida – em Juízo, confirmou que o fez para manter seu relacionamento – e, ainda, fingia ser assistente social para ter acesso a mulheres no final da gestação ou com bebês recém-nascidos, sob o pretexto de ajudá-las. Nesse contexto, a Magistrada consignou não haver motivos para se falar em adequação da capitulação jurídica para aquela prevista no art. 249 do CP. Explicou que este artigo tem caráter de tipo de reserva, tanto que traz em sua redação a ressalva “...se o fato não constitui elemento de outro crime”. Ou seja, sua aplicação é subsidiária, só ocorre quando ausente o fim específico “de colocação em lar substituto” previsto pelo tipo penal do ECA. Além disso, a Desembargadora observou que não ficou comprovada nenhuma alteração no estado psíquico da acusada, tampouco que ela estivesse acometida por alguma doença mental. Desta feita, comprovada a finalidade específica da ação da acusada, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a conduta se amolda à descrita no art. 237 do ECA.

Acórdão n. 1079155, 20170110414788APR, Relatora Desª SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/3/2018, publicado no DJe: 5/3/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Patrícia Lopes da Costa/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas/ Márcio Del Fiore/ Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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