EXPLORAÇÃO SEXUAL COM O CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS – RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DOS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO

A liberdade das garotas de realizarem os programas e de definirem os valores não exime os responsáveis pelo estabelecimento de responderem criminalmente pela exploração da atividade sexual lá praticada. Em Primeira Instância, os réus foram condenados a dois anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 229 do Código Penal – “manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”. Dentre outros pleitos deduzidos pela defesa em recurso, foi postulada a absolvição dos réus por atipicidade da conduta, em virtude da inexistência de violência física ou moral. Ao examinarem esse ponto, os Desembargadores consignaram que o termo “exploração” não se refere a maus tratos ou a imposição forçada ao trabalho, mas sim ao simples gerenciamento de tarefas destinadas à prática da prostituição. Desse modo, independentemente do fato de que as garotas realizavam os programas por vontade própria e de que podiam negociar o preço de cada encontro, os Julgadores entenderam efetivamente configurada a exploração sexual, na medida em que os réus mantinham uma chácara com muitos quartos para a prática dos atos libidinosos, cobravam um percentual por cliente atendido, forneciam preservativos e disponibilizavam cronômetros para que pudesse ser marcado o tempo de cada programa. Assim, a Turma concluiu pela perfeita subsunção da conduta ao tipo penal incriminador e não acolheu o pedido de absolvição.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.