OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE RECONSTRUIR ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS – DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO

Por força do comando constitucional que determina a implementação do direito fundamental à educação, o Estado é obrigado a manter condições mínimas de acesso à rede pública de ensino. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que, em ação civil pública, determinou a reconstrução de uma escola pública em Samambaia, no prazo de um ano. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que o Poder Judiciário, ao examinar a matéria, não viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que se limita a verificar o cumprimento de mandamentos da Constituição Federal relacionados aos direitos fundamentais à educação, à saúde e à vida. Nesse passo, enfatizaram que, a fim de que seja implementado o direito fundamental à educação, cabe ao Estado manter condições mínimas de acesso à rede pública de ensino. Ao analisar os aspectos fáticos, os Julgadores destacaram que, a despeito da realização de pequenos reparos, os problemas crônicos da escola – como infiltrações, pisos desnivelados, portas danificadas, instalações elétricas aparentes, falta de condições de segurança e outros – se perpetuaram por mais de nove anos, colocando em risco a integridade física de pais, professores e alunos. Assim, o Colegiado concluiu que o argumento do Distrito Federal de inexistência de dotação orçamentária específica para a realização da obra não pode prosperar, uma vez que, em decorrência do longo período em que a escola se encontra em condições de extrema precariedade, a solução definitiva do problema tem de ser tratada de forma efetivamente prioritária.

Acórdão n. 1080928, 20130111892364APO, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJe: 12/3/2018.