PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

As medidas protetivas de urgência se enquadram em medidas restritivas de direitos, ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação, devendo o seu período de duração ser submetido à análise do magistrado, que observará as peculiaridades de cada caso. O Ministério Público interpôs reclamação criminal contra decisão do Juiz a quo que fixou o prazo de 90 dias para duração das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima. Sustentou que a ofendida ainda necessita das medidas protetivas, pois o agressor continua praticando atos de perseguição e de ciúmes excessivos. Pleiteou que as medidas protetivas tenham duração enquanto tramitar o processo criminal ou pelo prazo mínimo de 1 ano. A Desembargadora explicou que, como a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência, deve-se interpretar essa lacuna de modo teleológico, a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva. Observou que a fixação de prazo de vigência extremamente curto seria violação ao dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar. Por isso, afirmou que o Julgador, ao estabelecer o referido prazo, deve analisar as peculiaridades de cada caso. Assim, após a análise dos autos, a Turma concluiu que as medidas protetivas devem durar enquanto tramitar o processo criminal contra o agressor.

Acórdão n. 1081290, 20170020219354RCC, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJe: 14/3/2018.