RESULTADO MALSUCEDIDO EM CIRURGIA ESTÉTICA – REPARAÇÃO DE DANOS

Configurados o dano estético decorrente de cirurgia plástica e o descumprimento do dever de informação pelo médico, impõe-se a reparação de danos ao paciente. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido da autora de reparação de danos fundado no resultado malsucedido de cirurgia realizada para a colocação de prótese de silicone nos seios. Ao examinarem o recurso por ela interposto, os Desembargadores explicaram que, como a cirurgia estética exprime uma obrigação de resultado, cabe ao médico provar a ausência de responsabilidade, quando o objetivo pretendido não for alcançado. No caso em tela, os Julgadores consideraram configurado o dano estético, uma vez que, mesmo após a realização de três cirurgias pelo réu, as mamas da recorrente ainda ficaram com grande assimetria e cicatrizes alargadas, o que caracteriza deformidade permanente e comprometedora da aparência física. Também destacaram que, não obstante ela ter ressaltado, antes de realizada a primeira operação, que já possuía em seu corpo uma cicatriz de aspecto inestético, o cirurgião não se preocupou em investigar a possibilidade de pré-disposição genética a complicações, tampouco em alertá-la sobre o risco de piora da condição estética dos seus seios. Desse modo, a Turma concluiu ter ficado devidamente demonstrada a negligência do médico por falta de cumprimento do dever de informação e o condenou a pagar à autora as indenizações de R$ 12.075,75; de R$ 50.000,00 e de R$ 100.000,00, respectivamente, pelos danos materiais, pelos danos morais e pelos danos estéticos decorrentes da cirurgia.

Acórdão n. 1077282, 20140510094609APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 14/3/2018.