Informativo de Jurisprudência n. 367

Período: 16 a 31 de março de 2018

Versão em áudio: audio/mpeg informativo367.mp3 — 23.4 MB

.

Direito Civil e Processual Civil

RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – RETORNO AO "STATUS QUO ANTE" POR CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES

O retorno das partes ao status quo ante se impõe, quando caracterizada a culpa recíproca dos contratantes na resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. O Juiz de Primeiro Grau condenou a construtora à devolução dos valores pagos pelo autor bem como ao pagamento da cláusula penal em virtude de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Em sede recursal, o Relator destacou que as justificativas apresentadas pela construtora, como atraso de fornecedores, burocracia do poder público e greve no transporte coletivo, para a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não caracterizam excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou de força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade desempenhada, tratando-se de fortuito interno. Por outro lado, o Desembargador também observou que, embora a ré não tenha cumprido o prazo de tolerância para a entrega do imóvel, os adquirentes, convocados para o recebimento das chaves e para a posse do imóvel, não cumpriram o pagamento de débito existente mediante financiamento bancário ou recursos próprios. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que a responsabilidade pela rescisão contratual deve ser imputada às duas partes, uma vez que ambas descumpriram as obrigações avençadas. Assim, a Turma reconheceu a culpa recíproca dos contratantes, determinando o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados desde o momento do desembolso, e dos juros de mora a partir da citação, sem qualquer incidência de cláusula penal.

Acórdão n. 1083028, 20150110703744APC, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJe: 21/3/2018.

RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INFORMAÇÃO INVERÍDICA PRESTADA PELO SEGURADO

É legítima a negativa da seguradora de pagamento de indenização, quando o segurado omite ou presta informação falsa a respeito da localidade de pernoite do veículo segurado. O autor, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro, interpôs recurso, alegando que não fez falsas declarações, pois o endereço constante na apólice refere-se ao seu domicílio, local que elegeu para receber os expedientes resultantes de negociações, que é diferente do endereço residencial. Segundo a Relatora do voto majoritário, consta do contrato de seguro que o endereço de pernoite do veículo era um imóvel localizado no Guará; no entanto, o automóvel segurado foi roubado em Valparaíso, no endereço que o autor afirma ser a sua residência. Para a Julgadora, o fato de o veículo pernoitar em local diverso do informado pelo segurado justifica a isenção da seguradora de indenizar, visto que a apólice do contrato de seguro entabulado entre as partes estabelece a perda do direito à indenização do segurado, se este não fizer declarações verdadeiras e completas. Destacou o entendimento do STJ de que “nas hipóteses em que existir comprovação de que o agravamento do risco, por parte do segurado, foi condição determinante para a ocorrência do sinistro, será legítima a recusa ao pagamento da indenização securitária”. Por outro lado, no voto minoritário, o Desembargador entendeu que não ficou demonstrado nos autos que o autor tenha agido intencionalmente, a fim de aumentar o risco objeto do contrato, bem como que a mudança de endereço teria sido a causa determinante do sinistro. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1083368, 20160110636720APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJe: 19/3/2018.

COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO DE EX-CÔNJUGES – RESPONSABILIDADE DEFINIDA COM BASE NA POSSE DO IMÓVEL E NA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM

A responsabilidade de ex-cônjuges pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro do formal de partilha, a dívida será atribuída àquele que estiver na posse do imóvel, desde que o condomínio credor tenha ciência dessa situação. Em Embargos à Execução, o devedor requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação de execução de taxas condominiais ajuizada pelo condomínio credor contra si e sua ex-esposa. Rejeitados os Embargos em virtude de ter sido considerada prevalecente a informação constante do registro imobiliário de que ambos eram os proprietários, visto que o formal de partilha não havia sido registrado, o autor apelou. Sustentou que o imóvel foi doado a sua ex-esposa após a homologação do divórcio consensual, e, desde então, ela se tornou a única responsável pelo bem, tanto que o Condomínio, ora apelado, passou a expedir os boletos bancários de cobrança das taxas em nome dela. O Relator verificou que, após o divórcio, a ex-cônjuge se tornou, de fato, a possuidora do imóvel e a usuária exclusiva dos serviços prestados pelo condomínio, razão pela qual é ela quem deve responder pelas dívidas condominiais – independentemente de o autor ainda constar no registro imobiliário como coproprietário do bem. Esclareceu que o fato de os ex-cônjuges não terem registrado o formal de partilha equivale à hipótese na qual contratantes não levam a registro o compromisso de compra e venda, e, sobre esta, o STJ já firmou o entendimento (Tema 886) de que a responsabilidade pelas taxas condominiais não é definida pelo registro da avença, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do condomínio credor acerca desse fato. Assim, considerando que os boletos demostraram a ciência inequívoca do condomínio acerca da titularidade do imóvel, a Turma deu provimento ao apelo, para declarar a ilegitimidade passiva do apelante para a ação de execução.

Acórdão n. 1082299, 20170710014456APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJe: 19/3/2018.

Direito Administrativo

TRIGÊMEOS PREMATUROS INTERNADOS EM UTI NEONATAL – INÍCIO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A contagem da licença-maternidade, em razão do princípio do melhor interesse da criança, deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI. A Juíza de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de prorrogação de licença-maternidade ajuizado por mãe de trigêmeos que nasceram prematuros e permaneceram em UTI neonatal por 29 dias. Em Segunda Instância, o Relator explicou que a licença-maternidade é benefício concedido em prol dos recém-nascidos, tendo em vista que a convivência com a mãe nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança. Assim, observou que a internação prolongada dos bebês e os diversos problemas de saúde que apresentaram no período – o que acarretou, inclusive, a morte de um deles – impediram a concretização de uma das finalidades da licença, qual seja, a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. Para o Magistrado, a omissão do legislador não pode inviabilizar o direito das crianças de conviverem com a genitora e de obterem dela os cuidados de que tanto necessitam, especialmente no caso concreto, em que a situação dos neonatos era de extrema fragilidade. Desta feita, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, a Turma Recursal deu provimento ao recurso, para determinar o início da licença-maternidade a partir da saída dos gêmeos da UTI e para que o período em que estiveram internados seja considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Acórdão n. 1078448, 07237199120168070016, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJe: 7/3/2018.

COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE POLICIAL PARA CONCURSO PÚBLICO – VALIDADE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

A segurança viária, inclusive a fiscalização de trânsito exercida no âmbito dos municípios, é considerada atividade policial para comprovação de prática exigida em concurso público. Candidato nomeado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal impetrou mandado de segurança após ter sido impedido de tomar posse, por não ter comprovado o exercício de “atividade policial”. Concedida a segurança, o Distrito Federal interpôs apelação. Afirmou que o cargo de agente municipal de trânsito de Goiânia, exercido pelo impetrante desde 2010, não pode ser considerado “atividade policial”, haja vista que a Portaria PCDF 34/2014 estabeleceu que somente os cargos integrantes das carreiras típicas de segurança pública enumerados nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal o são. Para o Relator, é inquestionável que os agentes de trânsito exercem atividade policial, pois a própria Constituição, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 82/2014, cuja vigência é anterior à data do edital do certame em questão, passou a incluir a segurança viária no rol das atividades de segurança pública. Segundo o Magistrado, ainda que o cargo de agente municipal de trânsito não constasse expressamente dentre as atividades elencadas nos incisos do art. 144 da CF, a fiscalização de trânsito – inclusive no âmbito municipal – seria considerada atividade policial, conforme disciplinado no § 10º, incisos I e II, desse dispositivo constitucional. Assim, considerando que a fiscalização de trânsito é atividade de segurança pública, que, por sua vez, encampa o conceito de atividade policial, a Turma negou provimento ao recurso do DF.

Acórdão n. 1078758, 07056567520178070018, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/3/2018, publicado no DJe: 9/3/2018.

Direito Constitucional

FLEXIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA DE ENSINO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE MEDIDA DISCRIMINATÓRIA

A redução do fornecimento de aulas aos estudantes com grave comprometimento mental ou múltiplo não configura ilegalidade tampouco medida discriminatória, na medida em que atende às necessidades individuais do estudante. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal em virtude da redução das aulas ofertadas de cinco vezes para três vezes semanais na escola especial onde estuda. Alegou que possui paralisia cerebral e que a mudança da sua rotina lhe causou sensível piora no quadro clínico. O Relator, inicialmente, discorreu sobre o direito dos portadores de deficiência ao atendimento educacional especializado e gratuito (art. 208, III, da CF; art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e art. 27 da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência “determina que os Estados devem buscar a isonomia entre as pessoas, promovendo medidas para evitar discriminação ou tratamento desigual”. No entanto, os Desembargadores observaram que, no caso da autora, que tem grave comprometimento mental e/ou múltiplos atestado por profissional habilitado, a legislação estabelece que deve ser oferecido um currículo funcional flexível, para atender as suas necessidades individuais, em dias e horários alternados (art. 41 da Resolução 1/2012 do DF). Desse modo, a Turma concluiu que a mudança da rotina escolar da autora está de acordo com a legislação mencionada e não configura medida discriminatória.

Acórdão n. 1083136, 20150111278083APC, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJe: 19/3/2018.

OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE RECONSTRUIR ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS – DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO

Por força do comando constitucional que determina a implementação do direito fundamental à educação, o Estado é obrigado a manter condições mínimas de acesso à rede pública de ensino. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que, em ação civil pública, determinou a reconstrução de uma escola pública em Samambaia, no prazo de um ano. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que o Poder Judiciário, ao examinar a matéria, não viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que se limita a verificar o cumprimento de mandamentos da Constituição Federal relacionados aos direitos fundamentais à educação, à saúde e à vida. Nesse passo, enfatizaram que, a fim de que seja implementado o direito fundamental à educação, cabe ao Estado manter condições mínimas de acesso à rede pública de ensino. Ao analisar os aspectos fáticos, os Julgadores destacaram que, a despeito da realização de pequenos reparos, os problemas crônicos da escola – como infiltrações, pisos desnivelados, portas danificadas, instalações elétricas aparentes, falta de condições de segurança e outros – se perpetuaram por mais de nove anos, colocando em risco a integridade física de pais, professores e alunos. Assim, o Colegiado concluiu que o argumento do Distrito Federal de inexistência de dotação orçamentária específica para a realização da obra não pode prosperar, uma vez que, em decorrência do longo período em que a escola se encontra em condições de extrema precariedade, a solução definitiva do problema tem de ser tratada de forma efetivamente prioritária.

Acórdão n. 1080928, 20130111892364APO, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJe: 12/3/2018.

Direito do Consumidor

RESULTADO MALSUCEDIDO EM CIRURGIA ESTÉTICA – REPARAÇÃO DE DANOS

Configurados o dano estético decorrente de cirurgia plástica e o descumprimento do dever de informação pelo médico, impõe-se a reparação de danos ao paciente. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido da autora de reparação de danos fundado no resultado malsucedido de cirurgia realizada para a colocação de prótese de silicone nos seios. Ao examinarem o recurso por ela interposto, os Desembargadores explicaram que, como a cirurgia estética exprime uma obrigação de resultado, cabe ao médico provar a ausência de responsabilidade, quando o objetivo pretendido não for alcançado. No caso em tela, os Julgadores consideraram configurado o dano estético, uma vez que, mesmo após a realização de três cirurgias pelo réu, as mamas da recorrente ainda ficaram com grande assimetria e cicatrizes alargadas, o que caracteriza deformidade permanente e comprometedora da aparência física. Também destacaram que, não obstante ela ter ressaltado, antes de realizada a primeira operação, que já possuía em seu corpo uma cicatriz de aspecto inestético, o cirurgião não se preocupou em investigar a possibilidade de pré-disposição genética a complicações, tampouco em alertá-la sobre o risco de piora da condição estética dos seus seios. Desse modo, a Turma concluiu ter ficado devidamente demonstrada a negligência do médico por falta de cumprimento do dever de informação e o condenou a pagar à autora as indenizações de R$ 12.075,75; de R$ 50.000,00 e de R$ 100.000,00, respectivamente, pelos danos materiais, pelos danos morais e pelos danos estéticos decorrentes da cirurgia.

Acórdão n. 1077282, 20140510094609APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJe: 14/3/2018.

ACIDENTE OCORRIDO COM CLIENTE EM OFICINA MECÂNICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR INGRESSAR EM LOCAL PROIBIDO

Não é possível responsabilizar a concessionária pelo acidente motivador da amputação de dois dedos de cliente que entrou na área de oficina, mesmo ciente de que isso era proibido. O autor interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do esmagamento de dois dedos das mãos ocorrido enquanto acompanhava o reparo do motor do seu carro. Nas razões recursais, afirmou que entrou na oficina com o consentimento do funcionário da empresa e, ainda, sustentou que a fixação dos avisos de proibição de entrada de clientes só foi realizada após o acidente. Para a Relatora, apesar de o autor alegar que não foi advertido sobre a referida proibição, o conjunto probatório dos autos demonstrou, de forma inequívoca, que os empregados da empresa amplamente o alertaram sobre a impossibilidade de clientes permanecerem na área de oficina devido aos riscos que o local oferece. Nesse contexto, a Magistrada constatou que o autor agiu de forma imprudente. Não bastasse ter ignorado os avisos e as placas de advertência – assumindo o total risco de entrar em local proibido para clientes –, ele ainda colocou sua mão no compartimento do motor no momento em que os mecânicos estavam realizando o serviço de manutenção, o que foi a causa determinante do acidente. Assim, por não vislumbrar nenhuma falha da prestação de serviços pelo réu e comprovada a culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência do evento danoso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1081214, 20151110041322APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJe: 14/3/2018.

Direito Penal e Processual Penal

EXPLORAÇÃO SEXUAL COM O CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS – RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DOS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO

A liberdade das garotas de realizarem os programas e de definirem os valores não exime os responsáveis pelo estabelecimento de responderem criminalmente pela exploração da atividade sexual lá praticada. Em Primeira Instância, os réus foram condenados a dois anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 229 do Código Penal – “manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”. Dentre outros pleitos deduzidos pela defesa em recurso, foi postulada a absolvição dos réus por atipicidade da conduta, em virtude da inexistência de violência física ou moral. Ao examinarem esse ponto, os Desembargadores consignaram que o termo “exploração” não se refere a maus tratos ou a imposição forçada ao trabalho, mas sim ao simples gerenciamento de tarefas destinadas à prática da prostituição. Desse modo, independentemente do fato de que as garotas realizavam os programas por vontade própria e de que podiam negociar o preço de cada encontro, os Julgadores entenderam efetivamente configurada a exploração sexual, na medida em que os réus mantinham uma chácara com muitos quartos para a prática dos atos libidinosos, cobravam um percentual por cliente atendido, forneciam preservativos e disponibilizavam cronômetros para que pudesse ser marcado o tempo de cada programa. Assim, a Turma concluiu pela perfeita subsunção da conduta ao tipo penal incriminador e não acolheu o pedido de absolvição.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PROTEÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

As medidas protetivas de urgência se enquadram em medidas restritivas de direitos, ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação, devendo o seu período de duração ser submetido à análise do magistrado, que observará as peculiaridades de cada caso. O Ministério Público interpôs reclamação criminal contra decisão do Juiz a quo que fixou o prazo de 90 dias para duração das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima. Sustentou que a ofendida ainda necessita das medidas protetivas, pois o agressor continua praticando atos de perseguição e de ciúmes excessivos. Pleiteou que as medidas protetivas tenham duração enquanto tramitar o processo criminal ou pelo prazo mínimo de 1 ano. A Desembargadora explicou que, como a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência, deve-se interpretar essa lacuna de modo teleológico, a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva. Observou que a fixação de prazo de vigência extremamente curto seria violação ao dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar. Por isso, afirmou que o Julgador, ao estabelecer o referido prazo, deve analisar as peculiaridades de cada caso. Assim, após a análise dos autos, a Turma concluiu que as medidas protetivas devem durar enquanto tramitar o processo criminal contra o agressor.

Acórdão n. 1081290, 20170020219354RCC, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJe: 14/3/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Patrícia Lopes da Costa/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas/ Márcio Del Fiore/ Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Dano Moral no TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT