APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOPESSOAIS DO JOVEM INFRATOR

O Magistrado, ao escolher a medida socioeducativa para jovem infrator, não deve apenas sopesar a gravidade do ato infracional praticado, mas também analisar as condições sociopessoais do adolescente. O Ministério Público apelou da sentença que determinou a adolescente o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado, não superior a três anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Nas razões, alegou que a medida imposta não cumpre o  caráter ressocializador e não tem força preventiva infracional; assim, deve ser aplicada a medida de internação por prazo indeterminado, pois a conduta do apelado foi gravíssima. Segundo os Desembargadores, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade possibilita ao jovem a continuidade dos estudos e do trabalho, e vai ao encontro do fim reeducador, preventivo e punitivo a que se destina. No presente caso, observaram que o apelado, desde o cometimento do ato infracional, tem apresentado um contexto sociopessoal favorável, uma vez que retornou aos estudos e está trabalhando com carteira assinada, ou seja, encontra-se em processo de inserção social. Desse modo, por entender que a medida de internação por prazo indeterminado representaria um retrocesso para a ressocialização do adolescente, a Turma negou provimento ao recurso.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.