Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUSÊNCIA DE ELEVADOR OU DE RAMPA DE ACESSO PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO EM CADEIRA DE RODAS – FALHA DA OPERADORA AEROPORTUÁRIA E DA COMPANHIA AÉREA

A companhia aérea e a operadora aeroportuária devem adotar procedimentos que garantam a integridade física e moral dos passageiros portadores de necessidades especiais – PNE sob pena de falha na prestação de serviço. Passageiro de voo internacional interpôs recurso com o objetivo de majorar o quantum indenizatório, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecido pela sentença proferida em ação de reparação por danos morais. Nas razões, o autor relatou que é portador de paraplegia e que, devido à inexistência de estrutura física no aeroporto, precisou ser carregado, em sua cadeira de rodas, até a área de desembarque, passando por lances de escada íngreme, o que criou grande risco de queda e o expôs a situação vexatória. O Relator reiterou o entendimento do Juízo a quo e esclareceu que ambas as rés falharam na prestação dos serviços: a companhia aérea, porque deveria prestar assistência ao passageiro no deslocamento da aeronave até a área de restituição da bagagem; e a operadora aeroportuária, porque deveria fornecer estrutura física e equipamentos adequados para o transporte do passageiro nos limites do aeroporto. Assim, em virtude da patente configuração do dano moral, a Turma manteve o valor da condenação das empresas, por entendê-lo justo e proporcional à intensidade da lesão experimentada pelo autor, bem como por atender ao caráter compensatório e inibidor desse tipo de reparação.

Acórdão n. 1086798, 20160111255504APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 9/4/2018.