INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DISTRITAL – NECESSIDADE DE O ALUNO TER CURSADO INTEGRALMENTE OS NÍVEIS DE ENSINO ANTERIORES EM ESCOLA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

Para o ingresso no ensino superior público distrital pelo sistema de cotas, é imprescindível que o aluno tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola pública do Distrito Federal. Em Primeira Instância, o Juiz reconheceu o direito do autor – que cursou os ensinos fundamental e médio em escola filantrópica localizada em outro estado da federação – de ser matriculado no curso de medicina da instituição de ensino superior do DF, em virtude de ter sido aprovado em primeiro lugar para as vagas preenchidas por meio do sistema de cotas. A faculdade interpôs recurso com base no art. 1º da Lei 3.361, de 15 de junho de 2004, o qual determina que as universidades e faculdades públicas do Distrito Federal são obrigadas a reservar, nos processos seletivos, o mínimo de 40% das vagas, por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do DF. No caso dos autos, o Relator verificou que o autor, embora tenha obtido a primeira colocação no vestibular, não tem o direito de ser matriculado na faculdade pública do DF pelo sistema de cotas, porque, além de ter concluído os  estudos em escola filantrópica, esta se localiza em outro estado da federação. Dessa forma, a Turma Recursal, por maioria, reformou a sentença, por entender que a flexibilização da norma distrital certamente dificultaria o acesso do aluno da rede pública do DF ao ensino superior. O entendimento minoritário foi o de que a interpretação da Lei Distrital 3.361/2004 deveria ser extensiva, para abranger os alunos de escolas públicas de outros estados, mantida a vedação apenas para os estudantes vindos de escolas particulares.

Acórdão n. 1086963, 20160110102737ACJ, Relator Designado Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJe: 9/4/2018.)