PENSÃO PARA O CÔNJUGE VARÃO POR MORTE DE SERVIDORA OCORRIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A restrição prevista na Lei 3.373/58, que assegurava a pensão por morte para o cônjuge varão somente se fosse portador de invalidez, deve ser afastada, por violar o princípio constitucional da igualdade. O Juiz de Primeiro Grau determinou o restabelecimento da pensão vitalícia do autor pela morte da esposa, servidora pública. Em sede recursal, o Relator destacou que o falecimento da servidora ocorreu em 1969, quando se encontrava em vigor a Constituição de 1967. Ressaltou que a Lei 3.373/58, vigente à época do óbito, estabelecia que a mulher teria direito à pensão independentemente de trabalhar, mas que o homem somente poderia recebê-la se fosse inválido (art. 5º, I, b). Para o Desembargador, essa exigência careceu de fundamento desde que foi instituída, por ofender o princípio da isonomia, já consagrado na Constituição de 1946 (art. 141). Consignou também que essa restrição não foi recepcionada pelas constituições subsequentes a partir da Carta de 1967, na medida em que passaram a vedar expressamente a discriminação em virtude do sexo. O Julgador reiterou o entendimento do Juízo a quo e assinalou que a legislação anterior à promulgação da Constituição de 1988 deve ser interpretada de acordo com os novos parâmetros constitucionais; portanto, não há justificativa para a subsistência da reclamada norma discriminadora. Assim, a Turma manteve integralmente a sentença recorrida.

Acórdão n. 1081855, 20140110050829APO, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJe: 16/3/2018.