TRANSFERÊNCIA DE PRESO CADEIRANTE PARA A ALA DOS VULNERÁVEIS – NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS

Os critérios para a alocação de preso na Ala dos Vulneráveis não se relacionam com a debilidade da saúde do interno, mas sim com a condição pessoal dele ou com a repercussão dos delitos que cometeu, que impossibilitem a sua convivência pacífica com a massa carcerária. O Ministério Público recorreu da decisão de Primeira Instância que indeferiu o pedido de alocação do sentenciado na Ala dos Vulneráveis do Centro de Detenção Provisória – CDP. Aduziu que o preso não possui os membros inferiores e parte da bacia; por isso, sofre de lesões cutâneas e infecções decorrentes da inconstância do asseio da cela em que se encontra e da umidade das instalações do estabelecimento penal. Sustentou que a transferência do agravado para a ala especial contribuiria para a cessação dos seus problemas de saúde e da situação degradante por ele enfrentada, pois o local dispõe de estrutura mais moderna, arejada e de fácil limpeza. O Relator explicou que o procedimento administrativo que autorizou a criação da Ala dos Vulneráveis no CDP estabeleceu critérios para a alocação do preso neste local, quais sejam, “a existência de risco concreto à integridade física do interno ou à segurança e estabilidade do sistema penitenciário, tendo em vista a natureza ou a repercussão dos crimes que cometeram ou mesmo sua condição pessoal, situação detectada pelo serviço de inteligência da SESIPE”. No presente caso, os Desembargadores observaram que a debilidade da saúde do agravado não constitui motivo suficiente para a sua admissão na Ala dos Vulneráveis, e o estabelecimento prisional é que deve adotar providências para solucionar, ou ao menos para amenizar, os problemas por ele sofridos. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1085036, 20180020011398RAG, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJe: 2/4/2018.