Informativo de Jurisprudência n. 368

Período: 1º a 15 de abril de 2018

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Direito Administrativo

INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DISTRITAL – NECESSIDADE DE O ALUNO TER CURSADO INTEGRALMENTE OS NÍVEIS DE ENSINO ANTERIORES EM ESCOLA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

Para o ingresso no ensino superior público distrital pelo sistema de cotas, é imprescindível que o aluno tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola pública do Distrito Federal. Em Primeira Instância, o Juiz reconheceu o direito do autor – que cursou os ensinos fundamental e médio em escola filantrópica localizada em outro estado da federação – de ser matriculado no curso de medicina da instituição de ensino superior do DF, em virtude de ter sido aprovado em primeiro lugar para as vagas preenchidas por meio do sistema de cotas. A faculdade interpôs recurso com base no art. 1º da Lei 3.361, de 15 de junho de 2004, o qual determina que as universidades e faculdades públicas do Distrito Federal são obrigadas a reservar, nos processos seletivos, o mínimo de 40% das vagas, por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do DF. No caso dos autos, o Relator verificou que o autor, embora tenha obtido a primeira colocação no vestibular, não tem o direito de ser matriculado na faculdade pública do DF pelo sistema de cotas, porque, além de ter concluído os  estudos em escola filantrópica, esta se localiza em outro estado da federação. Dessa forma, a Turma Recursal, por maioria, reformou a sentença, por entender que a flexibilização da norma distrital certamente dificultaria o acesso do aluno da rede pública do DF ao ensino superior. O entendimento minoritário foi o de que a interpretação da Lei Distrital 3.361/2004 deveria ser extensiva, para abranger os alunos de escolas públicas de outros estados, mantida a vedação apenas para os estudantes vindos de escolas particulares.

Acórdão n. 1086963, 20160110102737ACJ, Relator Designado Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJe: 9/4/2018.)

PENSÃO PARA O CÔNJUGE VARÃO POR MORTE DE SERVIDORA OCORRIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A restrição prevista na Lei 3.373/58, que assegurava a pensão por morte para o cônjuge varão somente se fosse portador de invalidez, deve ser afastada, por violar o princípio constitucional da igualdade. O Juiz de Primeiro Grau determinou o restabelecimento da pensão vitalícia do autor pela morte da esposa, servidora pública. Em sede recursal, o Relator destacou que o falecimento da servidora ocorreu em 1969, quando se encontrava em vigor a Constituição de 1967. Ressaltou que a Lei 3.373/58, vigente à época do óbito, estabelecia que a mulher teria direito à pensão independentemente de trabalhar, mas que o homem somente poderia recebê-la se fosse inválido (art. 5º, I, b). Para o Desembargador, essa exigência careceu de fundamento desde que foi instituída, por ofender o princípio da isonomia, já consagrado na Constituição de 1946 (art. 141). Consignou também que essa restrição não foi recepcionada pelas constituições subsequentes a partir da Carta de 1967, na medida em que passaram a vedar expressamente a discriminação em virtude do sexo. O Julgador reiterou o entendimento do Juízo a quo e assinalou que a legislação anterior à promulgação da Constituição de 1988 deve ser interpretada de acordo com os novos parâmetros constitucionais; portanto, não há justificativa para a subsistência da reclamada norma discriminadora. Assim, a Turma manteve integralmente a sentença recorrida.

Acórdão n. 1081855, 20140110050829APO, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJe: 16/3/2018.

Direito Civil e Processual Civil

INFIDELIDADE CONJUGAL – DANO MORAL

A exposição de cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica enseja indenização por dano moral. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que condenou o réu ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 a ex-cônjuge por danos morais decorrentes de relacionamento extraconjugal. Inicialmente, os Desembargadores salientaram que o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, indenização por dano moral; para tanto, é necessário que o cônjuge traído tenha sido exposto a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica. In casu, os Julgadores entenderam que os fatos geradores do abalo psíquico à apelada ultrapassaram as vicissitudes da vida conjugal, uma vez que o réu divulgou, em rede social, imagem na qual aparece em público, acompanhado da amante, e admitiu, em gravação, não ter se prevenido sexualmente nesse relacionamento extraconjugal. Portanto, por ter assumido o risco de transmitir alguma doença à esposa, a Turma concluiu pela efetiva configuração da ofensa aos direitos de personalidade da autora.

Acórdão n. 1084472, 20160310152255APC, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 26/3/2018. 

PARTILHA DE BENS COMUNS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE UNIÃO ESTÁVEL – PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES

Na partilha de bens de cônjuges em união estável, devido à solidariedade entre o casal, o patrimônio comum é comprometido pelas dívidas contraídas por um dos companheiros, salvo se o outro comprovar que não houve benefício para a família. Em sede de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, o réu interpôs apelação contra sentença que o condenou ao pagamento integral das dívidas oriundas dos cartões de crédito e de débito bancários. O Relator esclareceu, inicialmente, que a partilha dos bens comuns e das dívidas contraídas durante a união estável segue as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens, conforme disposto no art. 1.725 do Código Civil, desde que não haja acordo escrito entre o casal para a adoção de um regime patrimonial diverso. Nesse contexto, destacou o § 1º do art. 1.663 do mesmo diploma, no qual está expressamente determinado que as dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio obrigam os bens comuns. Em virtude da presunção de solidariedade entre o casal – haja vista que a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos companheiros –, o Relator ressaltou que caberá ao meeiro o ônus de comprovar que a dívida não beneficiou a família. Desta feita, comprovado pelo réu que as despesas originárias dos cartões de crédito e de débito foram geradas para a compra dos bens que guarneciam a residência da família, a Turma deu provimento ao apelo.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.    

Direito Constitucional

PUBLICAÇÃO, EM REDE SOCIAL, DE COMENTÁRIO MERAMENTE JOCOSO SOBRE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO

O comentário humorístico e sarcástico que não ultrapassa os limites legais e constitucionais do direito de expressão e de informação não enseja dano moral indenizável. Empresa editora de site, que se anuncia com o propósito de veicular fatos políticos de forma apartidária, ajuizou ação de indenização por danos morais em virtude de publicação, no Twitter, por humorista conhecido nacionalmente, de comentários jocosos nos quais imputava tendência partidária à editora. Julgado improcedente o pedido, foi interposto recurso para o Tribunal. Segundo o voto vencedor, as manifestações proferidas por humoristas são interpretadas com certa ponderação e não possuem o mesmo nível de credibilidade que as declarações veiculadas na imprensa jornalística. Desse modo, as expressões utilizadas pelo réu, ainda que pesadas ou de mau gosto, foram irrelevantes, e as pessoas que o acompanham na referida rede social, em ambiente fechado, se inscreveram e se tornaram seguidoras do canal justamente por apreciarem a  forma debochada e despretensiosa de interpretar e criticar os atos cotidianos da vida social. Ainda segundo o referido voto, a imputação de tendência partidária à linha editorial da autora, além de já ter sido apontada em outras notícias levadas ao grande público, não ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito de expressão e de informação. Já de acordo com o voto vencido, o réu extrapolou, com suas palavras, o animus jocandi em afronta aos direitos da personalidade da autora. Assim, a Turma, por maioria, concluiu pela inocorrência de violação à honra objetiva da apelante e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1083439, 20160110795973APC, Relator Designado Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJe: 20/3/2018.

CONCESSÃO GRATUITA DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO ESTADO – DIREITO À SAÚDE

O Estado não pode se furtar ao dever de fornecer as fraldas geriátricas como material recomendado por médico da rede pública de saúde, sob pena de violação dos preceitos constitucionais. O autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que lhe negou tutela de urgência, para que o Distrito Federal lhe fornecesse fraldas geriátricas. Em sede recursal, o Relator destacou que o agravante, após sofrer hemorragia subaracnóidea por ruptura de aneurisma cerebral, passou a receber fraldas geriátricas mensalmente, de forma gratuita, do posto de saúde pública; entretanto, esse fornecimento foi interrompido sem qualquer justificativa expressa. Ressaltou que, embora a decisão agravada esteja fundada no argumento de que o autor possui capacidade econômica para custear as fraldas geriátricas, a sua aposentadoria não é suficiente para arcar com todas as despesas imprescindíveis à subsistência. No caso, os Desembargadores concluíram que, comprovada a necessidade do uso de fraldas geriátricas para higiene pessoal e a hipossuficiência do autor, deve o Estado garantir-lhe o fornecimento gratuito de fraldas. Assim, a Turma deu provimento ao recurso em observância ao direito fundamental à saúde, tutelado pelo art. 196 da Constituição Federal.

Acórdão n. 1084257, 07174046120178070000, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 11/4/2018.

Direito do Consumidor

AUSÊNCIA DE ELEVADOR OU DE RAMPA DE ACESSO PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO EM CADEIRA DE RODAS – FALHA DA OPERADORA AEROPORTUÁRIA E DA COMPANHIA AÉREA

A companhia aérea e a operadora aeroportuária devem adotar procedimentos que garantam a integridade física e moral dos passageiros portadores de necessidades especiais – PNE sob pena de falha na prestação de serviço. Passageiro de voo internacional interpôs recurso com o objetivo de majorar o quantum indenizatório, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecido pela sentença proferida em ação de reparação por danos morais. Nas razões, o autor relatou que é portador de paraplegia e que, devido à inexistência de estrutura física no aeroporto, precisou ser carregado, em sua cadeira de rodas, até a área de desembarque, passando por lances de escada íngreme, o que criou grande risco de queda e o expôs a situação vexatória. O Relator reiterou o entendimento do Juízo a quo e esclareceu que ambas as rés falharam na prestação dos serviços: a companhia aérea, porque deveria prestar assistência ao passageiro no deslocamento da aeronave até a área de restituição da bagagem; e a operadora aeroportuária, porque deveria fornecer estrutura física e equipamentos adequados para o transporte do passageiro nos limites do aeroporto. Assim, em virtude da patente configuração do dano moral, a Turma manteve o valor da condenação das empresas, por entendê-lo justo e proporcional à intensidade da lesão experimentada pelo autor, bem como por atender ao caráter compensatório e inibidor desse tipo de reparação.

Acórdão n. 1086798, 20160111255504APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 9/4/2018.

ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE GRATUITO – DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO PARA CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO

O processo seletivo para concessão de bolsa de estudo gera mera expectativa de direito para o aluno pretendente, e não a certeza absoluta de ser contemplado com o benefício, haja vista a limitação de vagas oferecidas. Os autores ajuizaram ação de conhecimento contra a escola SESI em razão de seus filhos não terem sido contemplados com as bolsas de estudo ofertadas por ela. Os pedidos, porém, foram julgados improcedentes. Em sede recursal, alegaram que os filhos foram matriculados no ensino fundamental particular da escola somente devido ao Programa EBEP (parceria do SESI e do SENAI), por meio do qual o SESI prometia conceder, de forma gratuita, o ensino médio técnico profissionalizante para os alunos que concluíssem todo o ensino fundamental na instituição. Ao analisar o caso concreto, o Relator verificou que o Programa EBEP, de fato vigente quando os autores matricularam os filhos na escola SESI, não é vinculado ao contrato de prestação de serviços educacionais, na modalidade particular, entabulado entre as partes. Segundo o Magistrado, o referido Programa ofertava bolsas de estudo gratuitas para o ensino médio profissionalizante aos alunos egressos do ensino fundamental do próprio SESI e também aos alunos externos, de escolas públicas e privadas, desde que preenchidos alguns requisitos previstos nos editais de concessão de vagas, amplamente divulgados. Nesse contexto, o Desembargador destacou que não pode haver direito adquirido de acesso ao EBEP, sobretudo porque o SESI e o SENAI possuem discricionariedade para oferecer esse Programa, bem como para definir o quantitativo e a destinação das vagas, o que depende diretamente do orçamento da instituição para o período. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1086754, 20160710197255APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJe: 9/4/2018.

Direito Penal

APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOPESSOAIS DO JOVEM INFRATOR

O Magistrado, ao escolher a medida socioeducativa para jovem infrator, não deve apenas sopesar a gravidade do ato infracional praticado, mas também analisar as condições sociopessoais do adolescente. O Ministério Público apelou da sentença que determinou a adolescente o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado, não superior a três anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Nas razões, alegou que a medida imposta não cumpre o  caráter ressocializador e não tem força preventiva infracional; assim, deve ser aplicada a medida de internação por prazo indeterminado, pois a conduta do apelado foi gravíssima. Segundo os Desembargadores, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade possibilita ao jovem a continuidade dos estudos e do trabalho, e vai ao encontro do fim reeducador, preventivo e punitivo a que se destina. No presente caso, observaram que o apelado, desde o cometimento do ato infracional, tem apresentado um contexto sociopessoal favorável, uma vez que retornou aos estudos e está trabalhando com carteira assinada, ou seja, encontra-se em processo de inserção social. Desse modo, por entender que a medida de internação por prazo indeterminado representaria um retrocesso para a ressocialização do adolescente, a Turma negou provimento ao recurso.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça. 

TRANSFERÊNCIA DE PRESO CADEIRANTE PARA A ALA DOS VULNERÁVEIS – NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS

Os critérios para a alocação de preso na Ala dos Vulneráveis não se relacionam com a debilidade da saúde do interno, mas sim com a condição pessoal dele ou com a repercussão dos delitos que cometeu, que impossibilitem a sua convivência pacífica com a massa carcerária. O Ministério Público recorreu da decisão de Primeira Instância que indeferiu o pedido de alocação do sentenciado na Ala dos Vulneráveis do Centro de Detenção Provisória – CDP. Aduziu que o preso não possui os membros inferiores e parte da bacia; por isso, sofre de lesões cutâneas e infecções decorrentes da inconstância do asseio da cela em que se encontra e da umidade das instalações do estabelecimento penal. Sustentou que a transferência do agravado para a ala especial contribuiria para a cessação dos seus problemas de saúde e da situação degradante por ele enfrentada, pois o local dispõe de estrutura mais moderna, arejada e de fácil limpeza. O Relator explicou que o procedimento administrativo que autorizou a criação da Ala dos Vulneráveis no CDP estabeleceu critérios para a alocação do preso neste local, quais sejam, “a existência de risco concreto à integridade física do interno ou à segurança e estabilidade do sistema penitenciário, tendo em vista a natureza ou a repercussão dos crimes que cometeram ou mesmo sua condição pessoal, situação detectada pelo serviço de inteligência da SESIPE”. No presente caso, os Desembargadores observaram que a debilidade da saúde do agravado não constitui motivo suficiente para a sua admissão na Ala dos Vulneráveis, e o estabelecimento prisional é que deve adotar providências para solucionar, ou ao menos para amenizar, os problemas por ele sofridos. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1085036, 20180020011398RAG, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJe: 2/4/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: SHEYLA TEIXEIRA LINO

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: CLÉLIO LIMA SANTA CECÍLIA NETO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Patrícia Lopes da Costa/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas/ Márcio Del Fiore/ Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos e Alice Fabre Figueiredo

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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Entendimentos Divergentes no TJDFT

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