ARRESTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE

A inclusão de honorários advocatícios e custas processuais em pedido de tutela provisória importa em antecipação da execução da sentença, o que extrapola os limites da pretensão cautelar. Em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, o autor requereu, em tutela provisória de urgência, o arresto de valores apreendidos em ação penal na qual se apura crime de estelionato pela prática de pirâmide financeira. A tutela provisória foi deferida em parte, pois limitou o valor arrestado ao montante disponibilizado para investimento na moeda digital denominada KRIPTACOIN. Em agravo de instrumento, o autor requereu que a tutela deferida abrangesse os honorários advocatícios da ação civil e as custas processuais. O Relator entendeu que, em virtude da natureza provisória da cautelar de arresto, não havia plausibilidade no pedido de inclusão dos valores pagos a título de serviços prestados por advogados, tampouco de despesas referentes aos encargos judiciais. Esclareceu que o ressarcimento garantido pela medida acautelatória deve ser limitado ao valor que o autor comprovou ter disponibilizado aos agravados, para que realizassem o investimento no mercado financeiro. Assim, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, ao decidir que a inclusão de referidas verbas importaria em antecipação da execução da sentença, o que estaria fora dos limites da pretensão cautelar.

Acórdão n. 1091057, 07170027720178070000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2018, publicado no DJe: 30/4/2018.