EXECUÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUJEIÇÃO AO JUÍZO CÍVEL

Homologado o plano de recuperação judicial, há a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, que devem ficar a cargo do juízo universal, e os posteriores ao ajuste, do juízo cível. Em sede de execução, duas empresas, uma de construção civil e outra de empreendimentos imobiliários, foram condenadas a pagar aos compradores do imóvel, em virtude da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a quantia de R$ 148.877,89 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Na fase de cumprimento de sentença, a construtora refutou a satisfação do crédito executado sob os argumentos de que foi deferida a recuperação judicial e de que a eventual expropriação de bens dependeria de autorização do juízo da recuperação judicial. A Juíza de Primeira Instância não acolheu os fundamentos e decidiu que o crédito executado era posterior à homologação do plano de recuperação, o que afastava a incidência do art. 59 da Lei. 11.101/2005. Inconformada, a construtora interpôs agravo de instrumento. No Tribunal, o Relator asseverou que o crédito executado não se sujeitava à recuperação judicial da agravante, porque a sentença que homologou o plano tinha sido prolatada em 27/1/2016, já o crédito foi constituído apenas em 15/8/2017. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que a novação prevista na Lei de Recuperação Judicial repercute exclusivamente nos créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e do deferimento do processamento do pedido, e não gera efeitos naqueles constituídos após a deflagração da recuperação judicial. Somente os créditos anteriores à homologação do plano de recuperação estão sujeitos à execução universal. Assim, a 1ª Turma Cível negou provimento ao agravo e manteve íntegra a decisão monocrática.

Acórdão n. 1088616, 07171075420178070000, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJe: 20/4/2018.