PROCEDIMENTO ESTÉTICO MAL SUCEDIDO – DANOS MATERIAL E MORAL

A bioplastia peniana, ainda que se trate de procedimento estético inovador, enseja indenização por danos material e moral, se causa deformação no órgão genital, infecção, dor e disfunção sexual. Na Primeira Instância, em razão de procedimento cirúrgico errôneo, o profissional de medicina foi condenado por danos materiais e morais fixados respectivamente em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Réu insurgiu-se contra a decisão, sustentando a inexistência de provas de imprudência, negligência ou imperícia, e atribuiu o resultado danoso exclusivamente à conduta da vítima, que não havia seguido as recomendações pós-cirúrgicas. Argumentou que o organismo humano é imprevisível e pode apresentar intercorrências negativas, mesmo com todos os esforços para a recuperação total do paciente. Por isso, requereu a redução do valor fixado para os danos morais. Na hipótese em apreço, contudo, a lesão e a extensão dos danos – funcional, moral e estético – foram confirmadas por perito judicial. Ao examinar as provas, o Relator entendeu que o procedimento estético constitui obrigação de resultado, sujeito a indenização, quando não corresponder ao que foi contratado ou ficar aquém do esperado, especialmente se houver dano permanente. Destacou que se trata de relação de consumo, passível de inversão do ônus da prova. In casu, o especialista não comprovou ter agido de acordo com a boa técnica médica nem juntou aos autos o prontuário, o termo de consentimento cirúrgico ou a declaração dos riscos envolvidos no procedimento considerado inovador. Assim, os Julgadores concluíram que houve falha na prestação do serviço decorrente de culpa, pois o médico responsável é nacionalmente reconhecido e demonstrou interesse em tratar as complicações decorrentes do procedimento por ele realizado. Ademais, não houve registro de danos similares em outros pacientes do profissional submetidos à mesma técnica. Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao apelo para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros de mora a partir da citação.

Acórdão n. 1091491, 20070111221613APC, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJe: 24/4/2018. Acórdão em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.