RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO EM BICICLETÁRIO PÚBLICO EXTERNO AO METRÔ – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO ESTADO AFASTADO

Consumidor que poderia transportar bicicleta em vagão final de metrô, mas opta por acorrentá-la em bicicletário público, externo à estação, assume o risco de ocorrência de evento danoso. Em ação de indenização, o Metrô-DF foi condenado ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pelos danos materiais advindos do furto da bicicleta do autor, deixada em bicicletário externo a uma das estações do Metropolitano. A sentença embasou-se nos artigos 6º, incisos VIII e X, 14 e 17, do CDC e 186 do CC, além do enunciado da Súmula 130 do STJ. Em sede recursal, os elementos probatórios demonstraram que a vítima poderia ter levado o veículo no último vagão do trem, disponibilizado pelo Metrô para esse tipo de transporte, mas preferiu acorrentá-lo em bicicletário aberto ao público, sem vigilância. Assim, como não houve depósito, os Desembargadores, por unanimidade, afastaram a obrigação de vigilância da Companhia, consideraram inaplicável o enunciado da Súmula 130 do STJ e reformaram a sentença, julgando improcedentes os pedidos do Autor.

Acórdão n. 1087944, 07141628020168070016, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJe: 17/4/2018.