SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – EXCEÇÃO

Em regra, a obrigação assumida pelo profissional liberal é de natureza subjetiva e importa na verificação de culpa, conforme previsto no § 4º do art. 14 do CDC; todavia, caso o contratado se comprometa expressamente com o alcance do resultado, é possível ser responsabilizado por obrigação de resultado. A autora ajuizou ação de conhecimento com o objetivo de rescindir contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como de obter a devolução dos valores pagos ao patrono. Aduziu que havia firmado dois contratos com o réu, para que adquirisse terras adjacentes (quinhões confinantes) e, posteriormente, providenciasse as respectivas regularização fundiária e formalização do registro imobiliário. Alegou que o serviço contratado não foi executado, muito embora tenha adiantado o valor de R$ 200.600,00 (duzentos mil e seiscentos reais) tanto como pagamento parcial quanto para a aquisição dos referidos quinhões. Em sede de contestação, o requerido asseverou que o contrato não foi plenamente executado por culpa da autora, que não recuou as cercas limítrofes entre o seu terreno e os demais imóveis que pretendia adquirir. Em reconvenção, o réu pugnou pela rescisão do contrato e pela condenação da autora à perda do valor adiantado, correspondente a 20% (vinte por cento) do total acertado. Na sentença, a ação principal foi julgada procedente e o pedido deduzido na reconvenção, improcedente. Inconformado, o réu apelou, alegando que os serviços jurídicos de natureza contenciosa envolvem riscos que não podem ser controlados pelo contratado. O Relator entendeu que o patrono se comprometeu, mediante cláusulas contratuais, a produzir o resultado que não foi concretizado. Criou uma “situação peculiar”, pois atraiu para si até mesmo serviços que não dominava, como o georreferenciamento da área, e gerou uma  expectativa de resultado que ao “final não foi atendida”. O Desembargador constatou não haver, nos autos, qualquer notícia de que tenha sido proposta ação judicial para resolver a situação controversa. Assim, o descumprimento da avença, sem justo motivo que avalize a conduta do réu, autoriza a manutenção da sentença que decretou a rescisão dos contratos, a devolução pelo Réu dos valores que lhe foram adiantados e a majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser restituído. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

Acórdão n. 1088367, 20160110381555APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJe: 17/4/2018.