Informativo de Jurisprudência n. 369

Período: 16 a 30 de abril de 2018

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Direito Administrativo

AGENTE PÚBLICO QUE SE VALE DO CARGO PARA OBTER VANTAGEM SEXUAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A conduta de constranger pessoas com o intuito de obter favores sexuais, valendo-se de cargo público, caracteriza ato de improbidade administrativa. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra servidor que, durante o exercício de cargo em comissão, oferecera vagas em creche e empregos na Administração Pública a mulheres em troca de favores sexuais. Condenado em Primeira Instância, com base nos artigos 11, incisos I, II e III, e 12, inciso III, ambos da Lei 8.429/92, às sanções de perda da função ou do cargo público; suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes a remuneração percebida à época; e proibição, pelo período de 3 (três) anos, de contratar com o poder público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios. O Réu interpôs apelação. Nas razões, alegou que os fatos não foram comprovados e, ainda que considerados verdadeiros, não caracterizariam improbidade administrativa. O Relator asseverou que toda a controvérsia se cingia ao exame probatório da prática dos atos ilícitos pelo apelante e, como a autoria e a materialidade foram reconhecidas na esfera criminal por sentença condenatória transitada em julgado, considerou desnecessária nova análise sobre a ocorrência dos fatos no juízo cível, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil. Acrescentou que as provas demonstraram que o Réu se aproveitou do cargo para auferir vantagens de cunho sexual, conduta que ofende os princípios da Administração Pública e que se enquadra no rol dos atos de improbidade administrativa. Assim, a 8ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso, somente para reduzir a pena pecuniária de 30 (trinta) para 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração do Réu.

Acórdão n. 1089770, 20150110389739APC, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJe: 19/4/2018.

MORTE DE PRESIDIÁRIO DECORRENTE DE OMISSÃO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A morte de detento em razão de doença infecciosa agravada pela superlotação da cela e a negligência do Estado com o corpo configuram a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Distrito Federal em virtude do falecimento de interno de estabelecimento prisional, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos filhos e à companheira do falecido, por dano moral; e de 1 (um) salário mínimo a ser dividido entre os autores até que o mais novo completasse 25 (vinte e cinco) anos, com atualização monetária mensal, a título de indenização material. Irresignado, o DF arguiu nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por considerar imprescindível a produção de provas quanto à situação do apenado antes da transferência ao hospital. Acrescentou que incumbia aos autores comprovar a falha estatal e que o Magistrado deveria ter invertido o ônus da prova. No mérito, defendeu que não houve omissão e que o óbito ocorreu por evento fortuito externo. Em sede recursal, a Relatora rejeitou a preliminar por entender que a morte de apenado sob a custódia do Estado caracteriza hipótese de responsabilidade estatal objetiva, somente afastada pela prova do rompimento do nexo de causalidade. Assim, entendeu desnecessária a inversão pretendida. No mérito, consignou que o detento faleceu em razão de enfermidade desenvolvida na prisão, agravada pela permanência em cela lotada, em condições insalubres. Reconheceu que a omissão do Estado, ao encaminhar tardiamente o doente ao hospital, foi determinante para a ocorrência do fato danoso. Acrescentou que o corpo somente foi encaminhado ao necrotério após 4 (quatro) dias do óbito, em adiantado estado de decomposição, motivo pelo qual a família só conseguiu enterrá-lo devidamente identificado mais de um mês após a morte. Entendeu que a Constituição Federal garante aos presos o respeito à integridade física e moral. Assim, com base no artigo 37, § 6º, da CF, configuradas a omissão, o nexo de causalidade a ausência de ocorrência de caso fortuito ou força maior, os Desembargadores concluíram pela configuração da responsabilidade objetiva do Estado. Consideraram, também, que o pensionamento mensal deveria ser limitado a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, pois presumiram a utilização de 1/3 (um terço) para despesas pessoais do provedor da família, o falecido. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal, para reduzir a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo para 2/3 (dois terços) deste, e afastou a correção monetária da pensão mês a mês, visto que a mencionada remuneração é atualizada anualmente.

Acórdão n. 1090705, 0100453352018070018, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJe: 24/4/2018.

Direito Civil e Processual Civil

PROCEDIMENTO ESTÉTICO MAL SUCEDIDO – DANOS MATERIAL E MORAL

A bioplastia peniana, ainda que se trate de procedimento estético inovador, enseja indenização por danos material e moral, se causa deformação no órgão genital, infecção, dor e disfunção sexual. Na Primeira Instância, em razão de procedimento cirúrgico errôneo, o profissional de medicina foi condenado por danos materiais e morais fixados respectivamente em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Réu insurgiu-se contra a decisão, sustentando a inexistência de provas de imprudência, negligência ou imperícia, e atribuiu o resultado danoso exclusivamente à conduta da vítima, que não havia seguido as recomendações pós-cirúrgicas. Argumentou que o organismo humano é imprevisível e pode apresentar intercorrências negativas, mesmo com todos os esforços para a recuperação total do paciente. Por isso, requereu a redução do valor fixado para os danos morais. Na hipótese em apreço, contudo, a lesão e a extensão dos danos – funcional, moral e estético – foram confirmadas por perito judicial. Ao examinar as provas, o Relator entendeu que o procedimento estético constitui obrigação de resultado, sujeito a indenização, quando não corresponder ao que foi contratado ou ficar aquém do esperado, especialmente se houver dano permanente. Destacou que se trata de relação de consumo, passível de inversão do ônus da prova. In casu, o especialista não comprovou ter agido de acordo com a boa técnica médica nem juntou aos autos o prontuário, o termo de consentimento cirúrgico ou a declaração dos riscos envolvidos no procedimento considerado inovador. Assim, os Julgadores concluíram que houve falha na prestação do serviço decorrente de culpa, pois o médico responsável é nacionalmente reconhecido e demonstrou interesse em tratar as complicações decorrentes do procedimento por ele realizado. Ademais, não houve registro de danos similares em outros pacientes do profissional submetidos à mesma técnica. Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao apelo para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros de mora a partir da citação.

Acórdão n. 1091491, 20070111221613APC, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJe: 24/4/2018. Acórdão em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.

PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

O pronunciamento judicial ocorrido em fase de cumprimento de sentença possui a natureza de decisão interlocutória. Na origem, o autor ajuizou ação contra fundo de pensão para exigir a concessão de benefício previdenciário. A ré foi condenada e, na fase de cumprimento de sentença, o Magistrado homologou laudo pericial que estabelecia o valor do débito relativo à aposentadoria antecipada do Autor, determinou a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados em Juízo e considerou o processo extinto em virtude do pagamento requerido, com base no art. 924, II, do CPC. A decisão foi intitulada sentença. A ré interpôs apelação. Sustentou que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da dilação de prazo para manifestação a respeito dos cálculos periciais constantes do laudo homologado. Inicialmente, o Relator esclareceu que, embora o Magistrado tenha chamado de sentença o ato judicial, este possui a natureza de decisão interlocutória. Explicou que a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução, nos termos dos artigos 485 e 487 do CPC. A análise das questões de fato e de direito se dá na fundamentação, que deve ocorrer antes da fase de cumprimento de sentença. Acrescentou que o devedor é intimado para cumprimento, em obediência aos artigos 269 e 513, § 2º, do CPC, e não citado, como as hipóteses de títulos executivos judiciais do artigo 515 do mesmo diploma. Contudo, a Turma conheceu a apelação, aplicando à espécie o princípio da fungibilidade recursal, com vistas a salvaguardar a situação jurídica do recorrente. No mérito, entendeu que não houve causa plausível que justificasse a ampliação do prazo requerida, uma vez que foram várias as oportunidades em que o apelante impugnou os quesitos da perícia. O Colegiado concluiu não ter sido caracterizado o cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1088718, 20170110399439APC, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJe: 18/4/2018.

ARRESTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE

A inclusão de honorários advocatícios e custas processuais em pedido de tutela provisória importa em antecipação da execução da sentença, o que extrapola os limites da pretensão cautelar. Em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, o autor requereu, em tutela provisória de urgência, o arresto de valores apreendidos em ação penal na qual se apura crime de estelionato pela prática de pirâmide financeira. A tutela provisória foi deferida em parte, pois limitou o valor arrestado ao montante disponibilizado para investimento na moeda digital denominada KRIPTACOIN. Em agravo de instrumento, o autor requereu que a tutela deferida abrangesse os honorários advocatícios da ação civil e as custas processuais. O Relator entendeu que, em virtude da natureza provisória da cautelar de arresto, não havia plausibilidade no pedido de inclusão dos valores pagos a título de serviços prestados por advogados, tampouco de despesas referentes aos encargos judiciais. Esclareceu que o ressarcimento garantido pela medida acautelatória deve ser limitado ao valor que o autor comprovou ter disponibilizado aos agravados, para que realizassem o investimento no mercado financeiro. Assim, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, ao decidir que a inclusão de referidas verbas importaria em antecipação da execução da sentença, o que estaria fora dos limites da pretensão cautelar.

Acórdão n. 1091057, 07170027720178070000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2018, publicado no DJe: 30/4/2018.

Direito do Consumidor

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – EXCEÇÃO

Em regra, a obrigação assumida pelo profissional liberal é de natureza subjetiva e importa na verificação de culpa, conforme previsto no § 4º do art. 14 do CDC; todavia, caso o contratado se comprometa expressamente com o alcance do resultado, é possível ser responsabilizado por obrigação de resultado. A autora ajuizou ação de conhecimento com o objetivo de rescindir contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como de obter a devolução dos valores pagos ao patrono. Aduziu que havia firmado dois contratos com o réu, para que adquirisse terras adjacentes (quinhões confinantes) e, posteriormente, providenciasse as respectivas regularização fundiária e formalização do registro imobiliário. Alegou que o serviço contratado não foi executado, muito embora tenha adiantado o valor de R$ 200.600,00 (duzentos mil e seiscentos reais) tanto como pagamento parcial quanto para a aquisição dos referidos quinhões. Em sede de contestação, o requerido asseverou que o contrato não foi plenamente executado por culpa da autora, que não recuou as cercas limítrofes entre o seu terreno e os demais imóveis que pretendia adquirir. Em reconvenção, o réu pugnou pela rescisão do contrato e pela condenação da autora à perda do valor adiantado, correspondente a 20% (vinte por cento) do total acertado. Na sentença, a ação principal foi julgada procedente e o pedido deduzido na reconvenção, improcedente. Inconformado, o réu apelou, alegando que os serviços jurídicos de natureza contenciosa envolvem riscos que não podem ser controlados pelo contratado. O Relator entendeu que o patrono se comprometeu, mediante cláusulas contratuais, a produzir o resultado que não foi concretizado. Criou uma “situação peculiar”, pois atraiu para si até mesmo serviços que não dominava, como o georreferenciamento da área, e gerou uma  expectativa de resultado que ao “final não foi atendida”. O Desembargador constatou não haver, nos autos, qualquer notícia de que tenha sido proposta ação judicial para resolver a situação controversa. Assim, o descumprimento da avença, sem justo motivo que avalize a conduta do réu, autoriza a manutenção da sentença que decretou a rescisão dos contratos, a devolução pelo Réu dos valores que lhe foram adiantados e a majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor a ser restituído. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

Acórdão n. 1088367, 20160110381555APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJe: 17/4/2018.

RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO EM BICICLETÁRIO PÚBLICO EXTERNO AO METRÔ – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO ESTADO AFASTADO

Consumidor que poderia transportar bicicleta em vagão final de metrô, mas opta por acorrentá-la em bicicletário público, externo à estação, assume o risco de ocorrência de evento danoso. Em ação de indenização, o Metrô-DF foi condenado ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pelos danos materiais advindos do furto da bicicleta do autor, deixada em bicicletário externo a uma das estações do Metropolitano. A sentença embasou-se nos artigos 6º, incisos VIII e X, 14 e 17, do CDC e 186 do CC, além do enunciado da Súmula 130 do STJ. Em sede recursal, os elementos probatórios demonstraram que a vítima poderia ter levado o veículo no último vagão do trem, disponibilizado pelo Metrô para esse tipo de transporte, mas preferiu acorrentá-lo em bicicletário aberto ao público, sem vigilância. Assim, como não houve depósito, os Desembargadores, por unanimidade, afastaram a obrigação de vigilância da Companhia, consideraram inaplicável o enunciado da Súmula 130 do STJ e reformaram a sentença, julgando improcedentes os pedidos do Autor.

Acórdão n. 1087944, 07141628020168070016, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJe: 17/4/2018.

Direito Empresarial

EXECUÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUJEIÇÃO AO JUÍZO CÍVEL

Homologado o plano de recuperação judicial, há a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, que devem ficar a cargo do juízo universal, e os posteriores ao ajuste, do juízo cível. Em sede de execução, duas empresas, uma de construção civil e outra de empreendimentos imobiliários, foram condenadas a pagar aos compradores do imóvel, em virtude da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a quantia de R$ 148.877,89 (cento e quarenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Na fase de cumprimento de sentença, a construtora refutou a satisfação do crédito executado sob os argumentos de que foi deferida a recuperação judicial e de que a eventual expropriação de bens dependeria de autorização do juízo da recuperação judicial. A Juíza de Primeira Instância não acolheu os fundamentos e decidiu que o crédito executado era posterior à homologação do plano de recuperação, o que afastava a incidência do art. 59 da Lei. 11.101/2005. Inconformada, a construtora interpôs agravo de instrumento. No Tribunal, o Relator asseverou que o crédito executado não se sujeitava à recuperação judicial da agravante, porque a sentença que homologou o plano tinha sido prolatada em 27/1/2016, já o crédito foi constituído apenas em 15/8/2017. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que a novação prevista na Lei de Recuperação Judicial repercute exclusivamente nos créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e do deferimento do processamento do pedido, e não gera efeitos naqueles constituídos após a deflagração da recuperação judicial. Somente os créditos anteriores à homologação do plano de recuperação estão sujeitos à execução universal. Assim, a 1ª Turma Cível negou provimento ao agravo e manteve íntegra a decisão monocrática.

Acórdão n. 1088616, 07171075420178070000, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJe: 20/4/2018.

Direito Penal e Processual Penal

LESÕES A TRANSEXUAL FEMININA – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Transexual feminina, por se autoidentificar como mulher, goza da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, mesmo que não tenha realizado a cirurgia de transgenitalização ou alterado o nome civil. A Turma reformou decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, em inquérito que apura a prática de lesões corporais e ameaças contra transexual feminina, declinou da competência para uma das varas criminais. O Relator consignou que a ofendida havia declarado sentir-se como mulher, ser socialmente conhecida por nome feminino, ter marcado data para a cirurgia de redesignação sexual e ingressado com ação para alterar o registro civil. Apontou a decisão do STJ que permitiu a modificação do registro de transexual, sem a realização de cirurgia de transgenitalização. Afirmou que, recentemente, o STF e o TSE manifestaram-se no mesmo sentido e decidiram, também, pela dispensa de autorização judicial para a mudança de sexo. O Desembargador salientou, ainda, que a “autodefinição de gênero realizada por cada indivíduo deve ser acompanhada e não tolhida pelos institutos jurídicos”. Basta a transgênero feminina se autoidentificar como mulher, para se tornar titular de direitos da Lei Maria da Penha. Acrescentou que a Lei 11.340/06 utiliza o termo “gênero” no sentido construído socialmente, e não naquele pautado pela identificação do sexo ao nascer. Assim, a Turma reconheceu a vulnerabilidade da vítima e, ante a incidência da Lei Maria da Penha ao caso, fixou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgamento do feito.

Acórdão n. 1089057, 20171610076127RSE, Relator Des. GEORGE LOPES LEITE,  1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJe: 20/4/2018.

CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NOVAS PROVAS – REVISÃO CRIMINAL

Admite-se o pedido revisional se há novas provas de que a vítima prestou depoimento falso, decisivo para a condenação do réu. Inconformado com a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão e à perda do cargo público de policial militar, por estupro de vulnerável, o réu ajuizou revisão criminal. Requereu a absolvição, o restabelecimento dos direitos perdidos e a indenização por erro judicial. Alegou que a sentença foi fundamentada em depoimentos falsos e em vídeo confeccionado pela própria vítima em data diversa daquela do crime. Sustentou que, após prolatada a decisão condenatória, o ofendido e seus familiares alteraram a versão inicial e disseram que o fato nunca ocorrera. Admitida a revisional em virtude da inovação nos depoimentos, a nova versão do ofendido foi a de que havia gravado um vídeo em que reclamava de dor, porque tinha apanhado, e não em razão de abusos, e que, quando levado à delegacia, foi ameaçado de ter a genitora presa, caso não apontasse o autor do estupro. A mãe e o irmão da vítima apresentaram relatos semelhantes sobre a inocência do réu e as intimidações dos policiais. Os Julgadores, então, em decorrência das contradições entre os depoimentos apresentados no processo de origem e no de justificação criminal, além das incongruências entre a data da prática do suposto crime e a da gravação do vídeo, concluíram pela inocência do autor. Assim, a Câmara Criminal determinou a absolvição, a reintegração ao cargo público, salvo se tivesse havido a perda em virtude de outro processo criminal, e, quanto à indenização pleiteada, entendeu pela incompetência da Justiça do DF para arbitrá-la, motivo pelo qual o pedido foi considerado parcialmente procedente.

Acórdão n. 1087626, 20170020211662RVC, Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/4/2018, publicado no DJe: 19/4/2018. Acórdão em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Isabella Caetano da Costa, Luana Oliveira Torres Monteiro, Marcio Del Fiore e Patricia Lopes da Costa

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Danúbia Grasiele Lara de Sousa, Miriam Eliane Bomtempo e Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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