ATRASO NO INÍCIO DO VELÓRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS
O atraso em velório, por configurar vício na prestação do serviço e por ocorrer em momento de fragilidade emocional da família, gera indenização em virtude de dano moral. Determinado cemitério foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de quatro mil reais a cada autor por atraso em um velório de familiar. Em recurso inominado, o recorrente alegou que o atraso não tinha sido excessivo, cerca de 45 minutos, e que a demora tinha ocorrido porque a capela inicialmente reservada ao familiar dos autores fora destinada a outra família e as demais estavam ocupadas. Pediu o afastamento da indenização ou a diminuição do correspondente valor arbitrado. A Turma Recursal entendeu que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado ao caso, pois esse diploma legal estabelece o direito fundamental de proteção ao consumidor. Destacou que “dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos”. O Colegiado consignou que houve falha na prestação do serviço e que as alterações ao que tinha sido contratado não foram informadas, com precisão e clareza, aos recorridos, o que levou a família a passar por situação desagradável em momento de fragilidade emocional. Por fim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, por maioria, ao reduzir o montante da indenização e torná-lo definitivo em mil reais para cada um dos autores, haja vista que a reparação não pode conduzir ao enriquecimento sem causa.
Acórdão n.1089264, 07279970420178070016, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 13/4/2018, publicado no DJe: 3/5/2018