BENEFICÍCIO FISCAL DE ICMS – PRODUTOS DA CESTA BÁSICA – APLICAÇÃO RETROATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional a lei que concede benefício fiscal retroativo de ICMS sem a observância das normas gerais previstas no Código Tributário Nacional. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 2º da Lei Distrital 5.745/2016, para excluir a expressão “produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016”. O autor argumentou que a norma, ao conceder benefício fiscal relativo ao ICMS incidente sobre produtos integrantes da cesta básica de alimentos com data retroativa, ultrapassou a autorização contida no Convênio CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e extrapolou a competência do DF para suplementar norma federal geral em matéria tributária, bem como ofendeu as regras constitucionais de proteção ao sistema federativo. A Mesa da Câmara Legislativa do DF alegou a incompetência do TJDFT para julgar a ADI, sob a tese de que o parâmetro de controle seria o art. 24, inciso I e § 2º, da CF, e a afronta aos dispositivos da Lei Orgânica do DF, meramente reflexa. Os Desembargadores rejeitaram a preliminar suscitada, pois entenderam que a lei impugnada constitui ato normativo primário, que retira seu fundamento de validade diretamente do art. 17, inciso I e § 1º, da LODF, o qual dispõe sobre a competência concorrente do DF com a União. Além disso, à União cabe editar normas gerais, motivo pelo qual estabeleceu as hipóteses taxativas de aplicação retroativa da legislação tributária no art. 106 do CTN. Entretanto, o Distrito Federal, com a edição da Lei Distrital 5.745/2016, não se limitou a suplementar a legislação federal, mas criou nova hipótese de retroatividade, ao designar data pretérita para a incidência de benefício fiscal, usurpando a competência legislativa da União e extrapolando a autorização do CONFAZ. Logo, os Desembargadores concluíram pela inconstitucionalidade da norma, mas decidiram não modular os efeitos da decisão em virtude de não estarem demonstradas as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social; da ausência de prejuízo aos consumidores de cestas básicas e da contribuição que a medida dará ao equilíbrio fiscal do DF. Por fim, o Conselho Especial julgou procedente o pedido formulado na ADI com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Acórdão n.1093430, 20170020195368ADI, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 24/4/2018, publicado no DJe: 4/5/2018