GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO – CRIME AMBIENTAL – PERDÃO JUDICIAL

Atendidos os requisitos do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998, pode ser concedido perdão judicial a acusado que guardava, em cativeiro, aves silvestres sem aprovação da autoridade competente. O réu interpôs apelação contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998 (guarda, em cativeiro ou depósito, de espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente). Requereu o perdão judicial previsto no § 2º do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Argumentou que as aves com ele encontradas não constavam da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção e que a guarda dos pássaros era doméstica. O Relator confirmou a presença dos requisitos objetivos do perdão judicial, pois as aves examinadas não faziam parte da lista de espécies da fauna brasileira em extinção, instituída por portaria do Ministério do Meio Ambiente. Ademais, entendeu que a informação dos peritos, de que não houve maus tratos aos pássaros, aliada ao depoimento judicial do recorrente, que demonstrou “efetivamente se importar com eles”, indicam que as aves não seriam comercializadas. Quanto às condições pessoais do acusado, considerou que, apesar da existência de um registro criminal anterior por delito ambiental, arquivado por extinção da punibilidade, todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, e o requisito subjetivo foi preenchido. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso e concedeu ao réu o perdão judicial, bem como julgou extinta a punibilidade com base no art. 107, inciso IX, do Código Penal.

Acórdão n.1094079, 20170110001549APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJe: 9/5/2018