INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL – EXIGÊNCIAS DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO
Para configurar ilegalidade na contratação de artistas pelo poder público mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, é necessário o dolo específico de fraudar ou de burlar o certame, além de causar prejuízo ao erário. Na origem, em razão dos crimes de peculato e de inobservância das formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação, o Ministério Público denunciou gestores públicos e empresa representante exclusiva de artistas, contratada por uma das Administrações Regionais do DF para evento cultural. O MP alegou que não foram juntados ao procedimento os seguintes documentos obrigatórios: registro dos artistas ou dos grupos na Delegacia Regional do Trabalho; demonstração de que havia representação exclusiva dos artistas; indicação de que os profissionais eram reconhecidos por especialistas ou pela população; e identificação dos valores relativos à intermediação ou ao agenciamento. Contudo, o Juízo entendeu pela insuficiência de provas para a condenação dos acusados e os absolveu. Inconformado, o MP recorreu, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de condenar os réus. O Relator asseverou que, ao contrário do que foi alegado pelo Órgão Ministerial, tinha sido comprovado, no processo administrativo da contratação, o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 25 e 26 da Lei 8.666/1993. Por fim, ressaltou que o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações exige dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, o que não foi demonstrado. Concluiu pela inexistência de peculato, pois o evento efetivamente ocorreu conforme contratado. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a absolvição dos recorridos.
Acórdão n.1091880, 20130710216684APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJe: 2/5/2018