IPTU – IMÓVEIS CEDIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA
O desenvolvimento de atividade econômica alheia ao serviço aéreo e aeroportuário por particulares cessionários de espaço público em aeroporto afasta a incidência da imunidade tributária recíproca. A concessionária que administra o aeroporto de Brasília ajuizou ação na qual requer a inexigibilidade de IPTU relativo aos espaços cedidos a particulares e o ressarcimento dos valores já pagos. O principal argumento foi o de que o patrimônio imobiliário sob os cuidados da administradora pertence à União, motivo pelo qual incidiria a imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. O Juízo de primeira instância considerou procedente o pedido e afirmou a desnecessidade de recolhimento do imposto, o que foi mantido no segundo grau. Entretanto, detectada a possível divergência entre a conclusão da Turma e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 601.720, os autos retornaram ao Colegiado do TJDFT para nova deliberação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Em conformidade com esse diploma legal, os Desembargadores reconheceram que o complexo que constitui o Aeroporto Juscelino Kubitschek inclui vários negócios que não se restringem à prestação de serviço aeroportuário, nos quais são desenvolvidas atividades empresariais voltadas para a obtenção de lucro e exploradas sob o regime exclusivamente privado. Assim, com base no fato de a imunidade recíproca não ter sido concebida com o propósito de beneficiar pessoas jurídicas que se utilizam de bem público para incrementar sua finalidade lucrativa, os Julgadores concluíram que esse tipo de imóvel está excluído da limitação ao poder de tributar. Com a decisão, o Distrito Federal ficou autorizado a promover os atos jurídicos necessários para viabilizar a cobrança e a exigibilidade do IPTU dos referidos particulares cessionários de espaço público.
Acórdão n.1094098, 20140111529923APO, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJe: 9/5/2018