LAQUEADURA TUBÁRIA – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – DANOS MATERIAL E MORAL

É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde do procedimento de esterilização voluntária por meio de laqueadura tubária, no caso de planejamento familiar, desde que preenchidos os requisitos legais. A autora teve negado pelo plano de saúde o pedido para cobertura de procedimento de laqueadura tubária, embora preenchesse os requisitos legais para fazer a operação. Como é mãe de família, maior de 25 anos de idade, com mais de 2 filhos e sem condições financeiras para ter outros, optou pela esterilização em virtude da necessidade de planejamento familiar. O plano de saúde se recusou a cobrir a laqueadura, e então a mulher se submeteu ao procedimento às próprias expensas, mas decidiu pleitear judicialmente o ressarcimento dos gastos e a indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente pelo Juiz singular. Insatisfeita, a autora recorreu. O Colegiado esclareceu que a legislação que trata da laqueadura exige a assinatura de dois médicos apenas na hipótese em que o procedimento possa representar maior risco para a vida ou a saúde da mulher ou do feto (artigo 10, II, da Lei 9.263/96 e artigo 4°, II, da Portaria 48/99). Salientou que a paciente foi suficientemente esclarecida sobre a dificuldade de reversão da cirurgia e assinou termo de consentimento com firma reconhecida. Nesse contexto, a Turma considerou que a negativa do plano de saúde constituiu ato ilícito que causou dor psicológica e angústia à gestante, e o atraso considerável na realização do parto ultrapassou o mero aborrecimento, o que configurou dano moral indenizável. Assim, acolheu a pretensão da recorrente, condenando o plano de saúde ao pagamento dos R$ 3.500,00 despendidos com a cirurgia, mais R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Acórdão n.1094888, 07308759620178070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJe: 15/5/2018