REMANEJAMENTO DE CARGOS EM UNIDADE DE SAÚDE – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO

A Administração Pública, com fundamento no poder discricionário e com vistas ao melhor interesse público, pode realizar o remanejamento de cargos entre suas lotações, sem violar a Súmula 685 do STF. Servidora pública da área de saúde impetrou mandado de segurança, no qual requereu a permanência no centro de saúde em que trabalha como médica especialista em ginecologia/obstetrícia, sem a obrigação de aderir ao Programa de Saúde da Família. Explicou que, ao instituir o Programa, a Secretaria de Saúde do DF determinou a existência, nos quadros dos centros de saúde, apenas de clínicos gerais. Portanto, para continuar trabalhando no local, a médica deveria participar de programa de capacitação para atuar como profissional generalista. Esclareça-se que, em mandado de segurança anteriormente impetrado pela autora, fora determinada sua lotação definitiva no mencionado centro de saúde em virtude de ela possuir doença crônica e de a unidade ser a mais próxima da sua residência. A médica, então, em novo mandamus, alegou violação de direito líquido e certo reconhecido judicialmente bem como desvio de função, caso fosse obrigada a trabalhar como clínica geral. Inicialmente, o Julgador afastou a alegação de ofensa à coisa julgada, visto que, no mandado de segurança anterior, havia sido reconhecida e determinada a lotação no centro de saúde de seu interesse, o que foi devidamente cumprido. Em seguida, consignou que a mera alteração na especialidade médica dos ocupantes do cargo da carreira médica não acarreta desvio de função, pois as atribuições inerentes ao cargo de médico, especialista ou não, compreendem o atendimento de paciente com o intuito de estabelecer diagnóstico, conduta e tratamento clínico ou cirúrgico; logo, a eventual mudança de especialidade não alteraria as atribuições do cargo para o qual a impetrante prestou concurso público e não violaria, em consequência, a Súmula 685 do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). Ainda, os Desembargadores entenderam que não houve criação ou extinção de cargo público nem mesmo transformação deste, mas sim uma espécie de reorganização interna, legalmente possível em razão da discricionariedade da administração pública, a quem compete exercer o juízo de conveniência e oportunidade. Assim, o Colegiado, em decisão unânime, condicionou a permanência da médica no centro de saúde à sua participação no programa de capacitação para atuar como clínica geral, a fim de que sejam atendidas as novas diretrizes administrativas, haja vista a predominância do interesse público sobre o privado.

Acórdão n.1089759, 07061318520178070000, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJe: 3/5/2018