ROUBO PRATICADO COM ARMA IMPRÓPRIA OU BRANCA – MAJORANTE – LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL

O uso de arma imprópria ou branca no roubo, embora não mais configure causa de aumento de pena, pode ser avaliado na primeira fase da dosimetria. Em primeira instância, a ré foi condenada pelo crime de roubo tentado mediante a utilização de uma faca. Na fase recursal, pretendeu a desclassificação para os delitos ou de ameaça ou de constrangimento ilegal, sob o argumento de ter desistido do roubo a pedido de um amigo que estava próximo do evento. O Relator, entretanto, constatou que a apelante não tinha desistido voluntariamente de prosseguir na execução do crime, mas fora surpreendida pela aproximação de terceiro, o que evitou que o roubo se concretizasse; portanto, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual o Desembargador rejeitou a desclassificação pretendida. Na fase de individualização da pena, os Julgadores destacaram que, com o advento da Lei 13.654, em vigor desde o dia 24/4/2018, não mais subsiste no roubo a causa de aumento pelo emprego de arma imprópria ou branca, como a faca, pois o novo dispositivo legal apenas previu como majorante o uso de arma de fogo. Afirmaram que, embora o crime tenha sido praticado antes de a lei entrar em vigor, aplica-se ao caso a norma mais favorável de modo retroativo. Por fim, os Desembargadores destacaram que “o emprego de arma imprópria, no caso, faca, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em consequência, o aumento da pena-base, observada, contudo a proibição da reformatio in pejus”. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para afastar a causa de aumento, e considerou como circunstância judicial negativa o emprego de arma imprópria.

Acórdão n.1095208, 20170210015989APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJe: 14/5/2018