SALÁRIO COMPROMETIDO COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
Ainda que os ganhos salariais sejam significativos, se a parte não tem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento da renda com empréstimos bancários, a gratuidade de justiça deve ser concedida, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal. A interessada solicitou a gratuidade de justiça em ação de arbitramento de aluguel de imóvel que tramitava em vara cível. O benefício foi negado ante a não comprovação da hipossuficiência. Em agravo de instrumento, a requerente alegou a existência de empréstimos contraídos com instituições financeiras, os quais comprometiam a sua renda. A Turma expôs que, pelo regramento legal, basta a declaração de pobreza para que seja concedido o benefício; no entanto, destacou que essa declaração possui presunção relativa de veracidade e pode ser rejeitada pelo Magistrado ou contestada pela parte contrária. Acrescentou que cabe à requerente comprovar a necessidade de usufruir da gratuidade de justiça e que, embora o salário seja considerável, aquela pode passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual o Juízo deve examinar a capacidade concreta de arcar com as despesas processuais. Em seguida, a fim de preservar a isonomia nas decisões, a Turma estabeleceu como parâmetro para a concessão da benesse os critérios adotados pela Defensoria Pública do DF, previstos na Resolução 140/2015, quais sejam: auferir renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos; não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte salários mínimos; e não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel. O Colegiado deu provimento ao agravo, à unanimidade, ao verificar que, com os descontos obrigatórios no salário, a renda familiar mensal da requerente não superava cinco salários mínimos, o que permitia enquadrá-la como hipossuficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública.
Acórdão n.1090717, 07153676120178070000, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJe: 10/5/2018