AUTORIZAÇÃO PARA VISITAS DE DUAS COMPANHEIRAS EM PRESÍDIO – IMPOSSIBILIDADE

O cadastro de duas companheiras no rol de visitantes de um único detento não é permitido, pois afronta a legislação e viola o princípio da isonomia. Companheira de presidiário teve negada pelo Juízo de primeira instância autorização de visitas, sob o fundamento de que o interno já indicara o nome de outra mulher para ser cadastrado no rol de visitantes. Nas razões de apelação, o preso alegou que o direito de visitas é amparado pela Constituição e por normas infraconstitucionais, bem como que o Estado não poderia restringir suas relações amorosas a apenas uma pessoa, pois o convívio familiar com suas mulheres seria primordial para alcançar a ressocialização. O Relator esclareceu que o Código Penitenciário do Distrito Federal, Lei Distrital 5.969/2017, no artigo 67, caput, dispõe que "a pessoa privada de liberdade tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa que com ela viva em situação análoga, sendo dispensada a comprovação formal da união estável e permitido o cadastramento de só uma pessoa a cada doze meses para fins de visita". Acrescentou que a regulamentação das visitas aos presos tem o objetivo de manter a segurança do sistema prisional e da sociedade, bem como o de garantir a isonomia entre os custodiados, o que seria contrariado com o cadastro de duas mulheres como companheiras do detento. Com isso, a Turma indeferiu o pedido de inclusão de mais uma mulher no rol de visitantes, mas ressalvou a possibilidade de o agravante requerer, administrativamente, a alteração do assentamento do presídio para trocar o nome da visitante ali cadastrada.

Acórdão n. 1097385, 20180020023040RAG, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJe: 22/5/2018.