ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLETA INTERDIÇÃO DO CURATELADO

De acordo com a nova teoria das incapacidades, não mais subsiste a incapacidade absoluta de pessoas maiores, e os efeitos da curatela restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. A Curadoria Especial interpôs recurso de apelação contra sentença que nomeou curadora para representar a assistida em todos os atos da vida civil. Argumentou que o novo regime de incapacidades instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, restringiu os efeitos da curatela tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial. O apelo pugnou também pela prestação de contas por parte da curadora. Com base no art. 6º da mencionada Lei e no art. 4º, inc. III, do Código Civil, a Relatora, ao considerar a apelação, afirmou que o referido Estatuto extinguiu a incapacidade absoluta das pessoas maiores de dezoito anos, ao prever que “eventual impedimento à expressão de vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz”. Dessa forma, consignou que qualquer medida judicial voltada à completa interdição do curatelado seria incabível e que os efeitos da curatela recaem, exclusivamente, sobre os atos de índole patrimonial e negocial. Por fim, a Desembargadora asseverou que os atos da esfera existencial podem ser praticados diretamente pela curatelada e que, com a possibilidade de recebimento de pensão em benefício da apelante, a prestação de contas deverá ser realizada a cada dois anos, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar a necessidade de manutenção do encargo. Assim, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade.

Acórdão n. 1096466, 00041906620168070004, Relator Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no PJe: 18/5/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.