INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE OU DO EX-COMPANHEIRO COMO SÓCIO DE EMPRESA – INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS

Havendo a partilha de sociedade adquirida durante casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro, embora faça jus a metade das cotas sociais, não tem direito de tornar-se sócio em razão da ausência de affectio societatis – intenção de constituir sociedade. Na fase de cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a autora requereu sua inclusão nos quadros societários de empresa objeto da partilha. A Magistrada extinguiu o feito sem resolução de mérito pela falta de interesse processual. Consignou que o pedido era juridicamente impossível, visto que um ato judicial não tem a capacidade de criar o pressuposto necessário – a vontade dos sócios – para a existência de uma empresa. Inconformada, a autora interpôs apelação. No Tribunal, o Relator asseverou que, com a partilha, uma das partes fica com o direito à metade das cotas sociais, sem, contudo, ostentar a qualidade de sócia, pois isso dependeria do consentimento dos demais participantes. Nesse contexto, os Julgadores entenderam pela impossibilidade de inclusão da autora como sócia e mantiveram íntegra a sentença, que fixava a repartição dos deveres e das prerrogativas relativas às empresas no percentual de 50%.

Acórdão n. 1097210, 07013984320178070011, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJe: 23/5/2018.